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CAPÍTULO IV MÉTODOS DE ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO

ARTIGO 22.º ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO

1. Em Portugal, a dupla tributação deverá ser eliminada do seguinte modo: a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o

disposto na presente Convenção, possam ser tributados no Peru, Portugal deverá deduzir do imposto sobre os rendimentos desse residente uma impor-tância igual ao imposto sobre o rendimento pago no Peru. A importância deduzida não pode, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimen-to, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados no Peru;

b) Não obstante o disposto na alínea a) do número 1 deste artigo, quando uma

sociedade residente de Portugal receba dividendos de uma sociedade resi-dente do Peru sujeita a imposto peruano e não isenta, Portugal permitirá a dedução desses dividendos, incluídos na base tributável da sociedade que os recebe, desde que esta última sociedade detenha diretamente uma participa-ção correspondente a pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os dividendos durante um período ininterrupto de dois anos anterior à data em que os dividendos são pagos ou, se detida durante um período de tempo infe-rior, desde que mantenha aquela participação até que o requisito de dois anos se verifique. O disposto nesta alínea só será aplicável se os lucros a partir dos quais esses dividendos são pagos:

(i) Tenham sido efetivamente tributados a uma taxa não inferior a 10%; e (ii) Não resultem de atividades geradoras de rendimentos passivos, desig-

nadamente, royalties, mais-valias e outros rendimentos relativos a valores mobiliários, rendimentos de bens imobiliários não situados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os divi-dendos, rendimentos da atividade seguradora predominantemente oriundos de seguros relativos a bens não situados nesse Estado Con-tratante ou de seguros respeitantes a pessoas que não sejam residentes desse Estado Contratante, e rendimentos de operações bancárias não dirigidas principalmente ao mercado desse Estado Contratante.

2. No Peru, a dupla tributação deverá ser eliminada do seguinte modo: a) Os residentes do Peru poderão deduzir à coleta do imposto peruano o impos-

to português devido sobre os rendimentos tributados nos termos da legisla-ção portuguesa e das disposições desta Convenção. Essa dedução não pode-

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