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4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado mencionado. 5. As disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos abrangidos pela pre-sente Convenção.

ARTIGO 24.º

PROCEDIMENTO AMIGÁVEL

1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratan-te ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou irão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, pode, indepen-dentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, subme-ter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no número 1 do artigo 23.º, à autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não con-forme com o disposto na Convenção. 2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, deverá esforçar-se por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Con-tratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcança-do será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes. 3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão esforçar-se por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção. 4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem comunicar direta-mente entre si, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anterio-res.

ARTIGO 25.º

TROCA DE INFORMAÇÕES

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão trocar entre si as informações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais,

II SÉRIE-A — NÚMERO 60_______________________________________________________________________________________________________________

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