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PROTOCOLO

À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DO PERU E A REPÚ-

BLICA PORTUGUESA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO

E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOS-

TOS SOBRE O RENDIMENTO

No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento (a seguir designada por «Convenção»), os signatários acordam que as disposições seguintes fazem parte integrante da Convenção: 1. Modo de aplicação da Convenção Os Estados Contratantes podem estabelecer o modo de aplicação da Convenção. 2. Relativamente à alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º No caso do Peru, o termo «pessoa» inclui as heranças indivisas («sucesiones indivisas») e as sociedades conjugais («sociedades conyugales»), que se consideram pessoas singu-lares para efeitos da Convenção. 3. Relativamente ao n.º 3 do artigo 5.º Para efeitos de determinação do período ou períodos de tempo referidos no número 3 do artigo 5.º da Convenção, fica acordado que a duração das atividades exercidas por uma empresa inclui as atividades exercidas por empresas associadas, nos termos do artigo 9.º da Convenção, se as atividades exercidas pelas empresas associadas forem idênticas ou substancialmente similares e forem exercidas em conexão com o mesmo estaleiro ou projeto. 4. Relativamente ao n.º 3 do artigo 10.º No caso de Portugal, o termo «dividendos» inclui igualmente os lucros atribuídos nos termos de um contrato de associação em participação. 5. Relativamente ao n.º 2 dos artigos 11.º e 12.º Se o Peru, nos termos de uma convenção celebrada com outro Estado membro da OCDE ou da União Europeia após a entrada em vigor da Convenção, acordar uma taxa de imposto sobre juros ou royalties inferior à prevista na presente Convenção, para efei-tos da Convenção e nas condições previstas na convenção com esse Estado, deverá apli-car-se essa taxa inferior automaticamente, no que respeita ao n.º 2 dos artigos 11.º ou 12.º da Convenção. Essas taxas não podem, em caso algum, ser inferiores a 5%. Para efeitos desta disposição, entende-se que o Peru celebrou uma convenção com outro Estado membro da OCDE ou da União Europeia quando essa convenção entrar em

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