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3. O disposto no número 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização direta, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários. 4. O disposto nos números 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utiliza-dos para o exercício de profissões independentes. 5. As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários, ou aos rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários, que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendi-mentos derivados dos bens imobiliários.

ARTIGO 7.º

LUCROS DAS EMPRESAS

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nes-se Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável. 2. Sob reserva do disposto no número 3, quando uma empresa de um Estado Contra-tante exercer a sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exerces-se as mesmas atividades ou atividades similares, nas mesmas condições ou em condi-ções similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabele-cimento estável. 3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os encargos suportados para efeitos do exercício da atividade desse estabelecimento está-vel, incluindo os encargos de direção e os encargos gerais de administração, suportados com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele. 4. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto desse esta-belecimento estável ter efetuado uma simples compra de bens ou de mercadorias para a empresa. 5. Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento está-vel deverão ser determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

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