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legislação tributária desse outro Estado. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições da presente Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário. 3. O disposto no número 2 não se aplica em caso de fraude, incumprimento doloso ou negligente.

ARTIGO 10.º

DIVIDENDOS

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 2. No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contra-tante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legisla-ção desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não deverá exceder:

a) 10% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com exceção de uma sociedade de pessoas) que

(i) Detenha, diretamente, pelo menos 10% do capital da sociedade que

paga os dividendos quando esta sociedade for residente de Portugal; ou

(ii) Controle, diretamente, pelo menos 10% dos direitos de voto da socie-

dade que paga os dividendos quando esta sociedade for residente do Peru;

b) 15% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.

Este número não afeta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos. 3. O termo «dividendos», usado no presente artigo, significa os rendimentos prove-nientes de ações ou de outros direitos, com exceção dos créditos, que permitam partici-par nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de ações pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. 4. O disposto nos números 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efetivo dos dividen-dos, residente de um Estado Contratante, exercer atividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação

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