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centro de cibercriminalidade eve tornar-se o ponto nevrálgico do combate

europeu à cibercriminalidade”.

Ainda no âmbito da luta contra o cibercrime, a União Europeia tem como

principal instrumento jurídico a Convenção sobre o Cibercrime do Conselho da

Europa (Convenção de Budapeste).

2.2. Proteção das Infraestruturas Críticas

Importa ainda, neste contexto, referir que em 2006 a União Europeia lançou o

Programa Europeu de Proteção das Infraestruturas Críticas, que deu

origem à Diretiva 2008/114/CE, transposta para o nosso ordenamento jurídico

através do Decreto-Lei nº 62/2011, de 09 de Maio11.

Já aqui se salientava12 que esta Diretiva constituía “a primeira etapa de uma

abordagem faseada para identificar e designar as ICE [infraestruturas críticas

europeias] e avaliar a necessidade de melhorar a sua protecção. Concentra-se,

enquanto tal, nos sectores da energia e dos transportes, e deverá ser revista

com o objectivo de avaliar o seu impacto e a necessidade de incluir no seu

âmbito de aplicação outros sectores, designadamente o das Tecnologias da

Informação e Comunicação (TIC)”.

Em Março de 2009, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu, ao

Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões a

COM (2009) 149 - relativa à proteção das infraestruturas críticas da informação

11

De acordo com o seu preâmbulo, “O presente decreto-lei estabelece os procedimentos de identificação e de proteção das infra -estruturas essenciais para a saúde, a segurança e o bem-estar económico e social da sociedade nos sectores da energia e transportes, transpondo a Directiva n.º 2008/114/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro. Com o presente decreto-lei, estabelecem-se procedimentos para a identificação das diversas infra -estruturas com funções essenciais para a sociedade, cuja perturbação ou destruição teria um impacto significativo, porque implicaria que essa infra -estrutura deixasse de poder assegurar essas funções. Assim, com o regime agora criado, Portugal adquire uma maior capacidade de intervenção ao nível da segurança e resiliência das infra -estruturas que venham a ser sectorialmente consideradas críticas, no âmbito europeu, integrando o futuro Programa Europeu de Protecção de Infra -estruturas Críticas (PEPIC) suportado numa abordagem transversal dos riscos a que essas infra –estruturas possam estar expostas”. 12

Ponto 5 do Preâmbulo da Diretiva.

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