O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

Na luta contra o cibercrime, o principal instrumento jurídico é a Convenção sobre o

Cibercrime do Conselho da Europa. A Convenção do Conselho da Europa sobre o

Cibercrime, Budapeste, 23 de novembro de 2001, é também designada por

Convenção de Budapeste. A Convenção é acompanhada de um protocolo adicional

relativo à incriminação de atos de natureza racista ou xenófoba praticados através de

sistemas informáticos

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Por tratar-se de uma Comunicação da Comissão Europeia cuja iniciativa é não

legislativa não há lugar à verificação do Princípio da Subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa

Subscrever e adotar as considerações elaboradas pela Comissão Parlamentar

competente na matéria, em especial os pontos 3 e 4 do Relatório, que se anexa ao

presente Parecer.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do

Princípio da Subsidiariedade uma vez que se trata de matéria não legislativa;

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento de futuros processos legislativos

investigações e a cooperação com parceiros internacionais». COM(2010) 673 final, de 22 de novembro de 2010.

15 DE JANEIRO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

75