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4. Princípio da Subsidiariedade

O artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determina que o

quadro financeiro plurianual seja estabelecido por um regulamento do Conselho.

Trata-se, assim, de uma matéria para a qual não só a União Europeia é competente

para legislar, bem como os objetivos prosseguidos pela iniciativa em apreço só por

ela, na verdade, podem sem atingidos. Este raciocínio é igualmente válido para uma

proposta de alteração proveniente da Comissão à proposta de Regulamento do

Conselho. Neste sentido, não cabe a aplicação do princípio da subsidiariedade.

Parte III – Da Opinião do Deputado Relator

O Deputado Relator exime-se de, nesta sede, emitir quaisquer considerações políticas

sobre a iniciativa legislativa em apreço, cuja opinião ademais é de elaboração

facultativa.

Parte IV – Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que se trata de

uma matéria para a qual não só a União Europeia é competente para legislar, como os objectivos prosseguidos pela iniciativa em apreço só por ela, na verdade, podem sem atingidos.

2. Dá-se por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 19 de setembro de 2012.

O Deputado Relator O Presidente da Comissão Jorge Paulo Oliveira Eduardo Cabrita

15 DE JANEIRO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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