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Artigo 7.º

O seu âmbito é alargado aos programas executados na modalidade de gestão

partilhada ao abrigo do Fundo para o Asilo e a Migração e do Fundo para a Segurança

Interna3.

Artigo 8º4

A sua alteração traduz-se na consagração da permissão da transferência e a

reinscrição orçamental das autorizações suspensas.

Esta alteração resulta do facto, de nos termos do artigo 21.º do Regulamento QEC,

por um lado estar plasmada a eventual suspensão das autorizações e dos

pagamentos relativos aos programas apoiados pelos fundos abrangidos pelo Quadro

Estratégico Comum e, por outro, se prever que, quando as condições para o

levantamento de uma suspensão de autorizações ou pagamentos estiverem

preenchidas, o Conselho decide, ao mesmo tempo, sob proposta da Comissão,

reorçamentar as autorizações suspensas em conformidade com o artigo 8.º do

Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o

período 2014-20205.

3Artigo 7.º (Antiga redação)

Ajustamento dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão, do Fundo de desenvolvimento Rural e do Fundo Europeu das Pescas 1. Caso sejam adoptadas após 1 de Janeiro de 2014 novas regras ou programas que rejam os fundos

estruturais, o Fundo de Coesão, o Fundo de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu das Pescas, o quadro financeiro será ajustado com vista à transferência para anos posteriores, para além dos limites máximos de despesas correspondentes, das dotações não utilizadas em 2014.

2. O ajustamento referente à transferência das dotações não utilizadas para o exercício de 2014 deve ser adoptado antes de 1 de Maio de 2015.

Artigo 7.º (Nova redação)

Ajustamento dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, do Fundo para o Asilo e a Migração e do Fundo para a Segurança Interna 1. Caso sejam adotadas após 1 de janeiro de 2014 novas regras ou programas na modalidade da

gestão partilhada relativamente aos fundos estruturais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao Fundo para a Segurança Interna, o quadro financeiro será ajustado com vista à transferência para anos posteriores, para além dos limites máximos de despesas correspondentes, das dotações não utilizadas em 2014.

2. O ajustamento referente à transferência das dotações não utilizadas para o exercício de 2014 deve ser adotado antes de 1 de maio de 2015.

4 E o considerando nº 7.

5Artigo 8.º (Antiga redação)

Ajustamentos relacionados com os défices orçamentais excessivos No caso do levantamento de uma suspensão das autorizações orçamentais relativas ao Fundo de Coesão, no contexto de um procedimento relativo aos défices orçamentais excessivos, o Conselho, em conformidade com o Tratado e de acordo com o ato de base relevante, decide sobre uma transferência das autorizações suspensas para os anos posteriores. As autorizações suspensas do ano n não podem ser reorçamentadas para além do ano n+2.

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