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Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

Artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

O artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determina que o

quadro financeiro plurianual seja estabelecido por um regulamento do Conselho.

Assim, não cabe a apreciação do Princípio da Subsidiariedade pois trata-se de matéria

da competência exclusiva da União.

PARTE III - CONCLUSÕES

1 – A iniciativa em análise foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, que emitiu parecer, aprovado por unanimidade, (com a

ausência do BE) e que reflete o conteúdo da Proposta com rigor e detalhe. Assim

sendo, deve dar-se por integralmente reproduzida no presente Parecer toda a parte de

“considerandos” e a análise sobre o “princípio da subsidiariedade”. Desta forma, evita-

se uma repetição de análise e consequente redundância.

2 – Importa, por último, referir que a propósito do Quadro Financeiro Plurianual para o

período 2014-2020, o GP/PSD e GP/CDS (conjuntamente) e o GP/PS apresentaram

os Projetos de Resolução n.ºs 504/XII e 503/XII, respetivamente. Sobre esta matéria a

posição dos Deputados Relatores é a que foi anunciada nos referidos Projetos de

Resolução aprovados, em 23 de Novembro de 2012, pelo Parlamento Português e que

deram lugar às Resoluções da Assembleia da República n.ºs 145/2012 e 144/2012,

respetivamente, que se anexam.

PARTE IV - PARECER

Em face dos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Não cabe a apreciação do Princípio da Subsidiariedade pois trata-se de matéria da

competência exclusiva da União.

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