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Quais os termos do teste global e a indicação de a sua execução, no que respeita ao

N.SIS II, caber aos Estados-Membros que participam no SIS 1+, e, no que respeita

ao SIS II Central, caber à Comissão (artigo 8.º da proposta reformulada);

Que o teste sobre informações suplementares respeitará um calendário

pormenorizado definido pelos Estados-Membros que participam no SIS 1+,

deliberando no âmbito do Conselho (artigo 9.º da proposta reformulada);

Que os Estados-Membros que participam no SIS 1+ procederão à migração do N.SIS

para o N.SIS II, utilizando a arquitectura provisória de migração, com a assistência

da França e da Comissão (artigo 11º da proposta reformulada);

A cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão na execução de todas as

actividades abrangidas pelo regulamento em apreço, em conformidade com as

responsabilidades respectivas (artigo 13.º da proposta reformulada);

Que cabe à Comissão assegurar o registo de acessos a dados pessoais e o

intercâmbio destes dados no SIS II Central, para efeitos de controlo da licitude da

consulta, do tratamento dos dados e da integridade e segurança dos mesmos (artigo

15.º da proposta reformulada);

A consagração da possibilidade de a União contribuir financeiramente para as

despesas dos Estados-Membros associadas à migração e às correspondentes

actividades de testes que não sejam elegíveis pelo FFE, sendo permitido ao Tribunal

de Contas da UE a realização de auditorias em colaboração com as instituições de

fiscalização nacionais ou serviços nacionais competentes (artigo 16.º da proposta

reformulada); e,

A criação de um grupo de peritos técnicos denominado “conselho de administração

do programa global”, funcionando como órgão consultivo que assegurará a coerência

entre os projectos relativos ao SIS II Central e aos SIS II nacionais (artigo 18.º da

proposta reformulada).

o Base jurídica

A base jurídica da proposta de Regulamento em apreço é o artigo 74.º do Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativo a medidas visando assegurar a

cooperação entre os serviços competentes dos Estados-Membros, bem como entre esses

serviços e a Comissão no que diz respeito a políticas que garantam um elevado nível de

segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça.

15 DE JANEIRO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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