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O artigo 74.º do TFUE estabelece:

“Artigo 74.º

O Conselho adopta medidas destinadas a assegurar a cooperação administrativa entre os

serviços competentes dos Estados-Membros nos domínios abrangidos pelo presente título, bem

como entre esses serviços e a Comissão. O Conselho delibera sob proposta da Comissão, sob

reserva do artigo 76º, e após consulta ao Parlamento Europeu.”

o Princípio da subsidiariedade

A concretização do objectivo proposto, isto é, a migração do SIS 1+ para o SIS II

requer uma acção à escala da União Europeia e não pode ser alcançado pelos Estados-Membros

isoladamente sendo que se trata de matéria da competência partilhada da União Europeia, em

conformidade com o artigo 74.° e 4.º, n.º 2, alínea j) do TFUE.

O seu exercício por parte da União ocorre apenas e na medida em que os objectivos não

possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros; e, no presente caso, devido à

dimensão do processo de migração, a União está especialmente posicionada para propor

soluções. Pelo que, o princípio da subsidiariedade não é colocado em causa.

O instrumento jurídico que vem proposto é o regulamento do Conselho. Ora, tendo em

conta que a proposta visa reformular dois instrumentos jurídicos4, um dos quais, um

regulamento, esta é a forma jurídica mais adequada.

4 Regulamento (CE) n.º 1104/2008 e Decisão 2008/839/JAI.

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