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Artigo 11.º e o novo artigo 11.º- A6

A Comissão, por razões de clareza jurídica e de terminologia, propõe dividir o artigo

11.º em dois artigos, de modo a distinguir um caso de adesão de um novo Estado-

Membro à União da reunificação de Chipre.

Artigo 5.º7

Para efeitos de clarificação, e tendo em conta a disponibilidade de previsões

macroeconómicas mais recentes, são introduzidas algumas alterações de menor

importância no artigo 5.º da proposta.

3. Alterações ao quadro financeiro plurianual anexo

As alterações introduzidas prosseguem 3 objectivos:

1. Acrescentar as dotações relativas à República da Croácia, com base no Ato de

Adesão assinado em 9 de dezembro de 2011;

2. Disponibilizar os novos dados para o PIB regional e o RNB nacional que traduzem

alterações à elegibilidade regional e nacional no âmbito da política de coesão da

União e, por conseguinte, num novo cálculo das dotações regionais e nacionais;

3. Considerar as mais recentes previsões e projeções macroeconómicas no cálculo

das dotações nacionais máximas para os Estados-Membros sujeitos a dotações

niveladas no âmbito da política de coesão, bem como para exprimir os limites

máximos do quadro relativo ao QFP para o período 2014-2020 em percentagem

do RNB da UE-28.

Artigo 8.º (Nova redação) Ajustamentos relacionados com os condicionalismos macroeconómicos associados à coordenação das

políticas económicas dos Estados-Membros

No caso do levantamento de uma suspensão das autorizações orçamentais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, no contexto dos condicionalismos macroeconómicos relacionados com a coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, o Conselho, em conformidade com o Tratado e de acordo com o ato de base relevante, decide sobre uma transferência das autorizações suspensas para os anos posteriores. As autorizações suspensas do ano n não podem ser reorçamentadas para além do ano n+2. 6 E o considerando n.º 7 e o artigo 9.º, nº 5.

7 E o considerando n.º 8

15 DE JANEIRO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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