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PARTE II – CONSIDERANDOS

A Internet tornou-se parte integrante e indispensável da nossa sociedade e da nossa

economia. Oitenta por cento dos jovens europeus ligam-se entre si e ao mundo

através das redes sociais online1. O comércio eletrónico faz com que mudem de mãos

anualmente em todo o mundo cerca de 8 biliões de dólares2. Mas, à medida que

grande parte da nossa vida quotidiana e das nossas transações comerciais passam a

ter lugar online, o mesmo sucede com as atividades criminosas. Todos os dias mais

de um milhão de pessoas são vítimas da cibercriminalidade em todo o mundo3. As

atividades criminosas online vão desde a venda de cartões de crédito furtados por

valores irrisórios, a usurpação de identidade e o abuso sexual de crianças, até aos

ciberataques em grande escala contra as instituições e as infraestruturas.

Os custos globais da cibercriminalidade para as nossas sociedades são consideráveis.

Um relatório recente revelou que as vítimas do cibercrime perdem anualmente cerca

de 388 mil milhões de dólares em todo o mundo, o que torna este tipo de crime mais

rentável que o conjunto do tráfico mundial de marijuana, cocaína e heroína4. Embora

estes dados devam ser considerados com alguma cautela, pois as diferentes

abordagens do conceito de cibercriminalidade podem fazer variar as estimativas dos

custos, é geralmente reconhecido que esta forma de criminalidade é altamente

rentável e apresenta riscos reduzidos, o que a torna cada vez mais comum e nociva.

A liberdade da Internet é o fator determinante que explica a revolução digital ocorrida

nos últimos anos. A nossa Internet aberta não conhece fronteiras nacionais nem uma

estrutura única de governação mundial. Mas, embora a promoção e a proteção da

liberdade online seja conforme com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, é

também nossa obrigação proteger os cidadãos contra os grupos criminosos

organizados que tiram partido dessa abertura. Nenhum outro crime transpõe tão

facilmente as fronteiras como o cibercrime, o que exige às autoridades responsáveis

pela aplicação da lei que adotem uma abordagem coordenada e uma colaboração

para além das fronteiras nacionais, que envolva igualmente todos os interessados,

públicos ou privados. É neste aspeto que a UE pode trazer, e traz efetivamente, um

importante valor acrescentado.

1 Eurostat, «O acesso e a utilização da Internet», 14 de dezembro de 2010.

2 Instituto Global McKinsey, «Internet Matters: the Net's sweeping impact on growth, jobs and prosperity».

Relatório de maio de 2011, consultado em 8 de fevereiro de 2012.3 Relatório Norton sobre o Cibercrime de 2011, 7 de setembro de 2011, consultado em 6 de janeiro de

2012. 4 Idem.

15 DE JANEIRO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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