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25 DE JANEIRO DE 2013

15

Artigo 155.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Se o consultor técnico for designado após a realização da perícia, pode, salvo no caso previsto

na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior, tomar conhecimento do relatório.

4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 156.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Se os peritos carecerem de quaisquer diligências ou esclarecimentos, requerem que essas

diligências se pratiquem ou esses esclarecimentos lhes sejam fornecidos, podendo, com essa

finalidade, ter acesso a quaisquer atos ou documentos do processo.

4 - Sempre que o despacho que ordena a perícia não contiver os elementos a que alude o n.º 1

do artigo 154.º, os peritos devem obrigatoriamente requerer as diligências ou esclarecimentos,

que devem ser praticadas ou fornecidos, consoante os casos, no prazo máximo de 5 dias.

5 - (Anterior n.º 4).

6 - As perícias referidas no n.º 3 do artigo 154.º são realizadas por médico ou outra pessoa

legalmente autorizada e não podem criar perigo para a saúde do visado.

7 - (Anterior n.º 6).

Artigo 172.º

[…]

1 - ……………………………………….……………………………………

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 154.º e nos n.ºs 6 e 7 do artigo

156.º

3 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 194.º

[…]

1 - À exceção do termo de identidade e residência, as medidas de coação e de garantia

patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do

Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob

pena de nulidade.

2 - Durante o inquérito, o juiz pode aplicar medida de coação diversa, ainda que mais grave,

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