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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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2.3. Crie uma matrícula exclusiva para compra e venda de artefactos usados de metal precioso, passível de ser acumulada com as demais matrículas, definindo claramente as condições para a conceder.

2.4. Torne obrigatório para ser titular dessa matrícula exclusiva, para além das exigências para a concessão de matrículas aos retalhistas em geral, possuir técnico habilitado e ou credenciado pelas Contrastarias da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A. (INCM, S.A.) - ou outras entidades devidamente autorizadas, que seja detentor de conhecimentos que permitam credibilizar as avaliações.

2.5. Preveja que os titulares das outras matrículas de comércio retalhista devem, igualmente, dispor de pessoal habilitado, em condições a definir pelo regulador.

2.6. Preveja as condições de não renovação anual de matrículas ou suspensão das mesmas, nomeadamente por condenação por crime relacionado com a atividade exercida.

2.7. Torne obrigatória a afixação diária da cotação do ouro nos estabelecimentos de indústria ou comércio de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria, pedras preciosas ou de relógios de uso pessoal.

2.8. Proceda à avaliação dos impactos inerentes à acumulação da matrícula de compra e venda de artefactos usados de metal precioso com a atividade de ‘casa de penhores’.

2.9. Proteja as ‘obras de arte’ de ourivesaria concebendo um regime de proteção a peças de valor artístico, para além do que já se encontra expresso no regime de proteção e valorização do património cultural – Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro –, não inviabilizando a transação, mas condicionando, com regras precisas, não gravosas para o proprietário do bem, a fundição desses artefactos.

2.10. Contemple para a atividade de ensaiadores-fundidores de metais preciosos o uso de registos eletrónicos, em substituição dos registos manuais.

2.11. Reaprecie os campos de registo que são exigidos aos ensaiadores-fundidores de metais preciosos, fazendo a devida correspondência com o destino dado ao metal entregue (quantidade e peso das peças) e desenvolvendo, para o efeito, de modo gradual, respostas informáticas compatíveis.

2.12. Estabeleça regras claras para as fundições quanto às condições, espaço laboral e exigência técnica dos intervenientes no processo.

2.13. Avalie a autorização de matrícula das unidades de ‘franchising’, em função da existência de classificação de atividade económica (CAE) para o comércio de metais preciosos em geral.

2.14. Consagre a obrigatoriedade de identificação dos compradores na venda em almoeda. 2.15. Considere a proposta de Regulamento de Contrastarias, elaborada pelas Contrastarias da INCM, SA

–, como mais uma base de trabalho, mas inovando para evitar práticas do atual Regulamento de Contrastarias que estão ultrapassadas e, em face dessa proposta:

a) Aumente o número de avaliadores oficiais, considerando que face à realidade atual, um avaliador por

comarca é manifestamente insuficiente; b) Contemple os artefactos que contêm paládio; c) Reconheça os artefactos de metal precioso e metal comum; d) Preveja autorização para artefactos revestidos ou chapeados; e) Preveja novas formas de marcação dos artefactos (etiquetas autocolantes de segurança e laser); f) Elimine a referência à restrição geográfica (“fora das cidades”) nas faculdades de matrículas; e, por

consequência; g) Estabeleça o fim da dispensa de licença e matrícula a, por exemplo, estabelecimentos de crédito; h) Promova a alteração do ponto i) da alínea c) do artigo 40.º da referida proposta de Regulamento de

Contrastarias, quanto à exigência de “oficina própria” a ‘artista de ourivesaria’ para, por exemplo, ‘oficina

adequada’; i) Altere os períodos de tempo de formação e experiência profissional do ‘diretor técnico’; j) Altere o fator de atualização automática anual dos emolumentos; k) Alargue o âmbito do conceito expresso no artigo 1.º (Noção) da mesma proposta de Regulamento;