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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO AO SETOR DA

AQUICULTURA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que: 1 - Promova a competitividade do setor aquícola, através:

a) Da conclusão do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo e da gestão integrada das zonas costeiras, reconhecendo a importância estratégica da aquicultura e integrando as suas necessidades;

b) Da concretização de um Plano Setorial para a Aquicultura, definindo os instrumentos de gestão territorial, identificando as áreas com potencial aquícola e prevendo as condições em que o estabelecimento da atividade se pode efetuar;

c) Da promoção e otimização de infraestruturas associadas à investigação aplicada ao setor da aquicultura, permitindo o desenvolvimento de uma base de conhecimentos capaz de alicerçar práticas de aquicultura sustentáveis e competitivas;

d) Da ponderação sobre as necessidades das organizações de produtores e das organizações interprofissionais do setor aquícola;

e) Da prossecução de iniciativas que melhorem a imagem dos produtos aquícolas junto do consumidor, seja por via de processos de certificação, seja através de sistemas de rotulagem dos produtos alimentares de origem aquícola.

2 - Crie condições para um desenvolvimento sustentável da aquicultura, através:

a) Do desenvolvimento de uma política de simplificação do quadro jurídico e de redução de encargos administrativos, nomeadamente simplificando os procedimentos relativos à emissão de licenças para aquicultura e aumento dos prazos das licenças de utilização dos recursos hídricos;

b) Da ponderação sobre as especificidades da atividade em sede de revisão de planos de ordenamento de áreas protegidas onde as explorações se localizem;

c) Da revisão de legislação com incidência na instalação de explorações de aquicultura, nomeadamente no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, no estrito cumprimento do normativo comunitário;

d) Do melhor enquadramento da atividade, em sede de revisão da legislação sobre ordenamento do território, nomeadamente por via da revisão da área máxima de construção admissível associada à instalação de apoios e infraestruturas para acondicionamento de material e serviços sociais afetos às explorações aquícolas, tendo presente os valores naturais e as áreas sensíveis onde estas atividades se desenvolvem;

e) Da existência de uma maternidade de bivalves, assegurando a produção de sementes no território nacional, mormente no subsetor da moluscicultura, e evitando, por essa via, a sua importação;

f) Da regulamentação e implementação do seguro aquícola bonificado, em cumprimento do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 21/2011, de 9 de fevereiro;

g) Da avaliação do impacto orçamental e do possível alargamento de isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos relativamente aos consumos da maquinaria, veículos e embarcações de apoio utilizados nas explorações aquícolas e só a elas afetos;

h) Da previsão de redução do imposto sobre o valor acrescentado aplicado às ostras, o único molusco bivalve ainda hoje considerado bem de luxo;

i) Da redução na prestação de caução para o cumprimento das obrigações de instalação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, infraestruturas e equipamentos flutuantes de explorações de aquicultura, isto é, de culturas biogenéticas e marinhas, passando dos atuais 5% para 0,5% do montante global do investimento projetado.

Aprovada em 4 de janeiro de 2013. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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