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28 DE JANEIRO DE 2013

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l) Retifique os lapsos constantes do n.º 3 do artigo 30.º e do ponto i) da alínea d) do artigo 40.º da mesma proposta;

m) Alargue as faculdades da matrícula de ‘prestador de serviços de ourivesaria’; n) Encontre respostas adequadas para o exercício da atividade de joalharia considerando que “o valor da

peça não é só material” tem uma vertente concetual que deve ser valorizada. 3 - No que diz respeito às áreas de segurança e investigação: a) Torne a moldura penal do crime de recetação mais dissuasora, admitindo a eliminação da possibilidade

de convolação da pena de prisão em pena de multa. b) Tendo em atenção a alteração do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro, que

estabelece as competências da unidade de informação de investigação criminal, recomenda-se ainda que: i) Crie um registo on-line, da responsabilidade da Polícia Judiciária, onde os operadores e ou

comerciantes submetam a informação das transações, no prazo máximo de 24 horas após a sua ocorrência, prevendo o respetivo acesso mediante atribuição de password pela mesma Polícia, que deve também definir os ‘campos’ a preencher e o tipo de artigos abrangidos, com o parecer das entidades que forem tidas por

adequadas, não excluindo a imagem (fotografia) do artefacto; ii) Conceba esta plataforma informática de modo a permitir, gradualmente, o cruzamento de informação

relevante para os processos de investigação; iii) Preveja que o ‘campo’ da fotografia do artigo tenha permissão de acesso generalizado ao público,

particularmente no que diz respeito aos artigos que não sejam feitos em série. c) Diminua o ‘período de defeso’ para tempo inferior a vinte dias com a instalação do modelo de reporte

expresso na alínea anterior. 4 - No âmbito da ação fiscalizadora, aumente o número de fiscalizações e reforce os procedimentos a que

as atividades em causa estão obrigadas. 5 - No âmbito da defesa do consumidor, dê especial atenção à divulgação de informação sobre os deveres

e direitos dos intervenientes. 6 - No âmbito dos recursos humanos e formação: 6.1. Diversifique e reforce a formação aos técnicos da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

(ASAE). 6.2. Considere a existência de em especialista em arte antiga ao serviço das Contrastarias. 6.3. Garanta a resposta técnica das Contrastarias com pessoal especializado. 6.4. Conceba, com a máxima urgência, a metodologia de formação e ou creditação dos especialistas

necessários para a concessão das matrículas de compra e venda de artefactos usados de metal preciosos. 7 - Reavalie e atualize a portaria que determina as taxas e emolumentos. 8 - Efetue uma apreciação ao comércio das pedras preciosas. 9 - Clarifique como se processa o controlo e reconhecimento desses ‘produtos’ e que regulamentação deve

existir tendo em conta que as Contrastarias da INCM, SA, não têm, atualmente, capacidade nesta área. Aprovada em 27 de dezembro de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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