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28 DE JANEIRO DE 2013

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A APROVAÇÃO DE NORMAS PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE

PÚBLICA E A TOMADA DE MEDIDAS DE COMBATE AO CONSUMO DAS DENOMINADAS NOVAS

DROGAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a tomada urgente de medidas de combate ao consumo e comercialização de substâncias psicoativas não especificamente controladas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 15 de janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, e alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 13/2012, de 26 de março,as quais incluam, designadamente:

1. A criação de um procedimento de suspensão provisória da comercialização de substâncias psicoativas

não especificamente controladas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 15 de janeiro, quando seja previsível ou exista a mera suspeita de as mesmas poderem ser disponibilizadas para consumo humano e, por esse facto, poderem apresentar perigo ou risco para a vida humana ou a saúde pública.

2. A possibilidade da suspensão provisória prevista no ponto anterior ser determinada por decisão urgente, para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, do membro do Governo responsável pela proteção da saúde pública, a qual deve poder abranger, conforme os casos, a recolha, a retirada do mercado e a proibição de comercialização das referidas substâncias por um período máximo de 18 meses.

3. A criação e publicitação de uma lista de controlo temporário, da qual constem as substâncias psicoativas cuja comercialização tenha sido objeto de suspensão provisória, a qual deve ser atualizada sempre que for caso disso.

4. A inserção, nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, das substâncias constantes da lista de controlo temporário referida no ponto anterior, relativamente às quais se tenha concluído deverem ser sujeitas ao regime previsto no referido diploma legal.

5. A atribuição de caráter prioritário à realização de ações de fiscalização sistemática aos estabelecimentos comerciais designados de Smart Shops, Head Shops ou a estabelecimentos congéneres, em especial quando próximos de estabelecimentos de ensino ou locais de diversão, nos quais exista a suspeita de serem disponibilizadas, para consumo humano, substâncias psicoativas que possam apresentar perigo para a vida humana ou a saúde pública, verificando ainda a conformidade dos produtos e substâncias neles existentes com as normas técnicas aplicáveis à sua comercialização.

6. A criação de um sistema de alerta e denúncia online de que determinada substância psicoativas existente num ponto de venda pode representar perigo para a saúde pública ou não cumpre as exigências aplicáveis à sua comercialização, designadamente no que se refere à sua apresentação e rotulagem.

7. A proibição de publicidade enganosa, considerando-se como tal a inexistência de relação direta entre a apresentação exterior de produtos e substâncias com eventuais efeitos psicoativos e a sua finalidade natural, em especial no que se refere a fertilizantes, incensos e sais de banho.

8. A obrigatoriedade de os produtos e substâncias comercializados nos estabelecimentos referidos no ponto 5 serem acompanhados de rotulagem e, se necessário, de folheto informativo, que inclua:

a) A sua composição; b) O nome ou firma e domicílio ou sede do produtor e, quando for caso disso, do importador e do

representante local; c) A menção dos possíveis efeitos nocivos e indesejáveis que o seu consumo humano é suscetível de

causar. 9. A previsão de um quadro sancionatório aplicável à venda, comercialização e disponibilização de

substâncias psicoativas objeto da suspensão provisória ou em violação das regras de apresentação e rotulagem, nos termos previstos, respetivamente, nos pontos 1, 7 e 8 da presente Resolução.