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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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10. A aprovação e a realização de campanhas de sensibilização para os riscos que as denominadas drogas legais representam para a vida e saúde humanas, com destaque para a importância da prevenção do consumo das referidas substâncias, as quais devem atribuir particular relevo ao meio escolar e a locais maioritariamente frequentados por jovens.

Aprovada em 4 de janeiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS QUE PERMITA UMA RÁPIDA

ESTABILIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA ARDIDA DE TAVIRA E SÃO BRÁS DE ALPORTEL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1. Concentre todos os esforços na recuperação da área ardida, através da:

a) Aprovação urgente das candidaturas ao Programa de Desenvolvimento Rural (ProDeR) no âmbito das medidas de estabilização de emergência;

b) Elaboração e execução de um plano integrado que restabeleça o potencial produtivo, não só da floresta, mas, também, de outras atividades económicas, lúdicas, ambientais, devendo tal plano ter o envolvimento das comunidades locais;

c) Promoção efetiva da realização do cadastro florestal destes concelhos e a efetivação do projeto-piloto de uma área florestal obedecendo às normas de uma efetiva prevenção estrutural e assegurando a sua gestão ativa;

d) Constituição de uma comissão técnica de acompanhamento para garantir a efetiva execução das medidas de estabilização de emergência em tempo útil e da implementação do plano integrado.

2. Adote as medidas tidas como necessárias para operacionalizar os regimes de exceção criados para:

a) A contratação pública, para que os prazos processuais legais sejam minimizados, garantindo, após a aprovação prevista no ponto anterior, a sua imediata e célere execução;

b) A promoção da desburocratização de processos, como seja a legalização de prédios rústicos, cuja titularidade é necessária para a apresentação de candidaturas ao Programa de Desenvolvimento Rural (ProDer);

c) A suspensão do pagamento das taxas associadas à cinegética, durante, pelo menos, o ano de 2013, em toda a área afetada.

3. Avalie, juntamente com os proprietários florestais afetados, a situação excecional relativa aos

povoamentos objeto de financiamento pelo programa 2080. Aprovada em 4 de janeiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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