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28 DE JANEIRO DE 2013

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do artigo 2.º do PJL] e, por outro lado, inova ao estabelecer novas competências do CFBDPADN, as quais se passam a discriminar:

«Limitar a comunicação dos dados ao titular apenas à informação, constante da base, que lhe diga

respeito e que não ponha em causa a segurança do Estado, caso em que o direito de acesso é

exercido através do Conselho de Fiscalização» - cfr. alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do PJL; «Limitar a comunicação dos dados ao titular apenas à informação, constante da base, que lhe diga

respeito e que não ponha em causa a prevenção ou a investigação criminal, caso em que o direito de

acesso é exercido através do Conselho de Fiscalização» - cfr. alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do PJL; «Emitir… parecer, a par da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), sobre qualquer

legislação em matéria de utilização de dados genéticos com finalidades de investigação criminal,

anterior ou posterior à instauração do respetivo processo, ou sobre qualquer legislação em matéria

de utilização de dados genéticos com finalidades de identificação civil1» - cfr. subalínea (ii) alínea d)

do n.º 3 do artigo 2.º do PJL; «Emitir… parecer vinculativo sobre a comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis

de ADN a outras entidades, para fins de estatística ou de investigação científica, a par da Comissão

Nacional de Proteção de Dados (CNPD)» - cfr. subalínea (iii) alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do PJL; «Emitir… parecer vinculativo prévio, a par da CNPD e perante requerimento fundamentado, sobre

cruzamentos de dados não previstos no artigo 20.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro» - cfr. subalínea (iv) alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do PJL;

«Ordenar ao presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal a eliminação de perfis de ADN que revelem informação contra o disposto na alínea e) do artigo 2.º e no artigo 12.º da Lei n.º 5/2008, de

12 de fevereiro» - cfr. alínea i) do n.º 3 do artigo 2.º do PJL; «Ordenar ao presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal a eliminação de perfis de ADN, de

acordo com o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro» - cfr. alínea j) do n.º 3 do artigo 2.º do PJL;

«Ordenar a destruição de bases de dados de perfis de ADN não autorizadas ao abrigo da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, bem como ordenar a destruição das amostras correspondentes» - cfr. alínea m) do n.º 3 do artigo 2.º do PJL;

«Autorizar a comunicação de dados de perfis de ADN, numa fase anterior à fase de investigação, às entidades previstas na Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto, após pedido fundamentado nos termos do

artigo 7.º da referida lei» - cfr. alínea n) do n.º 3 do artigo 2.º do PJL; «Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 5/2008 de 12 de fevereiro pelos

Serviços de Estrangeiros e Fronteiras quando estes serviços procedam à recolha de amostras para

obtenção de perfis de ADN com finalidades de investigação civil ao abrigo do disposto no artigo

212.º, n.os

1 e 4 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho» - cfr. alínea o) do n.º 3 do artigo 2.º do PJL; «Promover o relacionamento e intercâmbio de ideias e experiências com outros organismos

internacionais com funções idênticas nos Estados-Membros da União Europeia» - cfr. alínea r) do n.º 3 do artigo 2.º do PJL.

A propósito da consagração de novas competências do CFBDPADN, de referir que a nota técnica dos

serviços contém o seguinte reparo: «Aditando às previstas no n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 5/2008 novas competências, que as regras de

legística aconselhariam a que fossem antes consagradas por via de uma alteração da Lei que criou a base de

dados e instituiu o seu Conselho fiscalizador, ao invés de na lei orgânica a aprovar, atenta a sua natureza de

normativo de execução daquela2. Tendo sido propostas alterações à Lei n.º 5/2008 no artigo 26.º do presente

1 Em relação à proposta apresentada pelo CFBDPADN, o PJL do BE acrescenta o inciso final «ou sobre qualquer legislação em matéria de utilização de dados genéticos com finalidades de identificação civil». 2 O que é discutível, tendo em conta que o projeto de lei em apreço visa aprovar a Lei de Organização e Funcionamento do CFBDPADN. Não se concebe esta lei sem o elenco das competências do CFBDPADN. É forçoso que esta lei as contemple, sob pena de ser uma lei