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28 DE JANEIRO DE 2013

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Consagra-se a inamovibilidade dos membros do CFBDPADN, cujas funções só podem terminar por morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato, ou por renúncia do mandato, casos em que a vaga deve ser preenchida no prazo de 30 dias após a verificação da vacatura, através da designação de novo membro pela Assembleia da República, que completa o mandato do membro que substitui – cfr. artigo 7.º do PJL.

Prevê-se, no artigo 8.º do PJL, que os membros do CFBDPADN gozem de imunidade nos mesmos moldes estabelecidos para os membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) – cfr. artigo 11.º da Lei-Quadro do SIRP.

São elencados, no artigo 9.º do PJL, os deveres dos membros do CFBDPADN, do qual de destaca o dever de segredo previsto no artigo 28.º da Lei n.º 5/2008, o qual se mantém mesmo após a cessação dos respetivos mandatos.

Relativamente ao estatuto remuneratório dos membros do CFBDPADN, estabelece-se, no artigo 10.º do PJL, que estes auferem uma remuneração fixa a determinar pela Assembleia da República, a qual é acumulável com qualquer pensão6 ou outra remuneração, pública ou privada, a que acresce o pagamento de senhas de presença por cada reunião e ainda um suplemento remuneratório, a título de disponibilidade permanente, de 15% sobre a remuneração base7, o qual é pago em doze mensalidades e releva para efeitos de aposentação. Auferem ainda de subsídios de transporte em termos idênticos aos praticados para os Deputados.

Prevê-se, no artigo 11.º do PJL, um conjunto de garantias em benefício dos membros do CFBDPADN, entre outras, a de que «em caso de dispensa, parcial ou total das suas atividades8, pode ser criada, pelo período do mandato, sendo o caso, uma vaga de auxiliar a que se refere o artigo 47.º da Lei n.º 52/2008, de 28

de Agosto9», e, no artigo 12.º do PJL, a atribuição a tais membros de um cartão de identificação, o qual é

«simultaneamente de livre-trânsito e de acesso a todos os locais em que sejam obtidas, conservadas e tratadas amostras com vista à obtenção de perfis de ADN, com finalidades de identificação, bem como os

locais onde sejam tratada e conservada a informação relativa aos perfis de ADN resultantes daquelas amostra

e o local onde se encontre instalada a base de dados de perfis de ADN». Quanto ao funcionamento do CFBDPADN, prevê-se, no artigo 13.º do PJL, que este funcione de forma

permanente, tenha reuniões ordinárias10 e extraordinárias, as quais «não são públicas» e às quais poderão participar, por convite do presidente e com o acordo dos demais membros do Conselho, «qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil».

A ordem de trabalhos das reuniões é regulada no artigo 14.º do PJL e as deliberações no seu artigo 15.º. O artigo 16.º do PJL regula as relações do CFBDPADN com a Assembleia da República, prevendo-se que

este órgão de soberania possa requerer a presença do Conselho de Fiscalização em sede de comissão parlamentar com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua atividade e estabelecendo-se que essas reuniões sejam realizadas «à porta fechada11, ficando todos aqueles que a ela assistiram sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro».

6 Esta norma é proposta ao arrepio da legislação em vigor. A nota técnica dos serviços salienta que «os aposentados que exerçam funções públicas pagas não podem acumular a pensão com o vencimento», o que decorre dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo DL n.º 137/2010, de 28/12. Acresce a isto o facto de, em 2012 e em 2013, vigorar idêntica regra impeditiva da acumulação da pensão com o vencimento em relação ao exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos - cfr. artigo 202º da Lei do OE 2012 (Lei n.º 64-B/2012, de 30/12) e artigo 83.º da Lei do OE 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12). 7 Recorde-se que um suplemento de idêntica natureza levou a que o Presidente da República vetasse, em 24 de maio de 2011, o Decreto da AR n.º 116/XI, que aprovava o regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. 8 Não se vislumbra em que caso possa ocorrer a dispensa de atividades dos membros do CFBDPADN, quando o artigo 7.º do PJL refere que estes são inamovíveis e não podem cessar as suas funções antes do termo do mandato, salvo em caso de morte ou impossibilidade física ou renúncia de mandato. 9 O artigo 47.º (Juízes além do quadro) da Lei n.º 52/2008, de 28/08 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) refere-se à possibilidade de o Conselho Superior da Magistratura propor a criação, no Supremo Tribunal de Justiça, de lugares além do quadro. É questionável que esta possibilidade legal se aplique, ainda que de forma temporária, a membros do CFBDPADN, os quais não são necessariamente juízes – cfr. artigos 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, do PJL e artigo 29.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2008, de 12/02. 10 Cuja periodicidade será «estabelecida nos termos adequados ao desempenho das suas funções». 11 Em derrogação da regra estabelecida no artigo 110.º do Regimento da AR, segundo o qual, em regra, as reuniões das comissões parlamentares são públicas (n.º 1) e só excecionalmente, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique, podem reunir à porta fechada (n.º 2). A nota técnica dos serviços também chama a atenção para este facto.