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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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ADN”, questões cuja urgência de concretização, segundo lembram, já havia sido sublinhada pelo Presidente do Conselho de Fiscalização em audiências na Comissão de Assuntos Constitucionais, tanto nas anteriores, como na atual Legislatura, designadamente nas realizadas em 26 de Outubro de 2011 e em 25 de Junho de 2012.2

Assinalam que o Conselho de Fiscalização trabalha “sem rede” e que é urgente que possa funcionar com todas as condições necessárias a uma intervenção eficaz numa área tão sensível para os cidadãos.

Nesse sentido, propõem, em 27 artigos, um quadro normativo de competências, funcionamento e organização do Conselho, bem como de definição do estatuto dos seus membros, incluindo matérias remuneratórias e de garantias de independência para o exercício das suas funções, para além de proporem ajustamentos da Lei n.º 5/2008, que a adequam a soluções da lei orgânica a aprovar.

Parecendo inspirar-se nas soluções normativas vigentes previstas para o estatuto dos membros, a organização e o funcionamento de outras entidades independentes que se relacionam com a Assembleia da República (casos da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa3), o projeto de lei vertente começa por elencar as atribuições e competências do Conselho4 (artigo 2.º), reiterando a sua natureza de entidade administrativa independente, e prossegue, definindo:

a) Os meios de funcionamento do Conselho, que passam a ser diretamente assegurados pela Assembleia

da República, em alternativa ao atual modelo de disponibilização pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P. “mediante transferência de verbas da Assembleia da República para este último” (artigo 3.º);

b) O dever de colaboração de todas as entidades públicas e privadas com o Conselho de Fiscalização (artigo 4.º);

c) O modo de designação e o período do mandato dos membros do Conselho, bem como os requisitos exigíveis para a sua designação e respetivo estatuto – inamovibilidade, imunidades, deveres, estatuto remuneratório e garantias (artigos 5.º a 12.º);

d) Regras sobre o funcionamento do Conselho de Fiscalização – reuniões, quórum de funcionamento e deliberação, publicidade das deliberações, relacionamento com a Assembleia da República5, tratamento de queixas e petições6, regime de despesas e receitas e secretariado (artigos 13.º a 25.º).

O projeto promove ainda, em consequência da Lei de Organização proposta, a alteração de dois artigos da Lei que criou a base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal e estabeleceu a existência de um Conselho de Fiscalização do seu funcionamento (artigo 26.º):

a) Do n.º 2 do artigo 5.º, eliminando a necessidade de proposta por parte do INML e do Laboratório de

Polícia Científica da Polícia Judiciária para a possibilidade de realização de análise de perfis de ADN por outros laboratórios;

2 Refira-se que, na sequência desta última audiência, a Comissão solicitou à Presidente da Assembleia da República a concretização de várias diligências, designadamente um pedido de informação ao INML acerca da aplicação das verbas transferidas pela Assembleia da República; um pedido de informação aos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, atento o insignificante número de perfis inscritos na base, acerca do cumprimento do dispositivo legal do artigo 8.º da Lei por parte dos magistrados judiciais e do Ministério Público (ainda sem resposta) e à Ministra da Justiça, solicitando informação estatística sobre o número de condenados inseridos na base nos termos da Lei e sobre os resultados insignificantes de funcionamento da base. As respostas já recebidas foram dadas a conhecer aos Deputados da Comissão e ao Conselho de Fiscalização, que se pronunciou, reiterando os factos relatados nas audiências. 3 De que é exemplo o n.º 3 do artigo 16.º, que determina que as reuniões na Comissão parlamentar competente devem decorrer à porta fechada, em analogia com o disposto no n.º 3 do artigo 36.º da Lei Quadro do SIRP, que derroga a norma regimental, por, neste caso, estarem em causa matérias relativas ao sistema de informações da República Portuguesa e eventualmente cobertas por segredo de Estado. 4 Aditando às previstas no n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 5/2008 novas competências, que as regras de legística aconselhariam a que fossem antes consagradas por via de uma alteração da Lei que criou a base de dados e instituiu o seu Conselho fiscalizador, ao invés de na lei orgânica a aprovar, atenta a sua natureza de normativo de execução daquela. Tendo sido propostas alterações à Lei n.º 5/2008 no artigo 26.º do presente Projeto de Lei, poderá o legislador prevalecer-se de tal norma para os aditamentos pretendidos pelo proponente. 5 Sobre este ponto, poderá ser útil, para a discussão na especialidade, uma reflexão acerca da previsão do n.º 3 do artigo 19.º da presente iniciativa, uma vez que, a ser interpretado literalmente, poderá inviabilizar pedidos de parecer endereçados diretamente pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, o que contraria a prática parlamentar e parece dificultar o habitual procedimento de consulta no processo legislativo. 6 Atente-se no facto de o disposto no n.º 3 do artigo 18.º da presente iniciativa parecer derrogar o disposto na Lei de Exercício do Direito de Petição, diploma geral enquadrador do exercício deste direito, aplicável a todos os órgãos de soberania e a todas as autoridades públicas, contrariando em particular o disposto no n.º 2 do artigo 13.º, que determina que a entidade incompetente para a apreciação de uma petição deve remetê-la à entidade que for competente e não rejeitá-la, como aqui se propõe.