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28 DE JANEIRO DE 2013

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solicitados, nos termos da lei, bem como prestar-lhes apoio técnico e laboratorial especializado, no âmbito das suas atribuições.

Em termos de “genética forense”, para além da Lei n.º 5/2008, há que ter em conta a Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro (Informação genética pessoal e informação de saúde).

Quanto à articulação entre o Conselho e o INML, o artigo 30.º da Lei n.º 5/2008 prevê, nomeadamente, que “É da competência do conselho de fiscalização (…) “c) Solicitar e obter os esclarecimentos e informações, por

parte do INML, que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização; d) Obter do INML e do conselho médico legal os esclarecimentos necessários sobre questões específicas de funcionamento da base de dados de perfis de ADN; e) Efetuar visitas de inspeção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento da base de dados de perfis de ADN; f) Elaborar relatórios a apresentar à Assembleia da República, com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento da base de dados de perfis de ADN; g) Ordenar ao presidente do INML a destruição das amostras, nos termos do artigo 34.º; (…)”.

E o n.º 4 estatui que “O conselho de fiscalização tem sede em Coimbra, sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados pelo INML, mediante transferência de verbas da Assembleia da República para este último”.

Correlativamente, para além dos direitos consagrados na Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de outubro), consagraram-se um conjunto de mecanismos suscetíveis de assegurar uma efetiva transparência de procedimentos e garantias de fiscalização e controlo pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

As amostras são conservadas nos estritos limites em que sejam necessárias à investigação criminal ou à identificação civil em curso, havendo destruição das amostras de acordo com critérios pré-definidos.

Naquele processo legislativo, foi promovida a consulta ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), bem como foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

A CNPD emitiu dois pareceres relativamente à matéria em apreço: o Parecer n.º 18/2007, em 13 de abril de 2007, sobre o projeto de diploma do governo relativo aos “princípios de criação e manutenção de uma base de dados de ADN para fins de identificação civil e investigação criminal”, a pedido do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça; e o Parecer n.º 41/2007, de 16 de julho de 2007, sempre sobre a mesma matéria, a pedido da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG).

Em termos gerais, a CNPD considerou que “a matéria do projeto de diploma (…) em apreço se prendia

com o direito (fundamental) à identidade pessoal, previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição.” E que quanto à “identidade genética, o comando contido no n.º 3 do artigo 26.º da CRP traz uma imposição legislativa no sentido de uma garantia adicional e especial de respeito pela dignidade pessoal e pela identidade genética do ser humano, quando colocada perante a utilização de tecnologias e a experimentação científica.”

A dignidade pessoal é um ponto cardeal que sustenta toda a comunidade, tal como se afere do artigo 1.º da Constituição (“Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade

popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”). Por sua vez, o CNECV emitiu um parecer, a pedido da CACDLG, sob o n.º 52, de Junho de 2007. Em

resumo, a posição chave do Conselho foi a de que “a preocupação com a segurança da vida coletiva pode justificar a criação de uma base de perfis de ADN para investigação criminal, desde que a sua constituição e a recolha, manutenção e gestão de dados estejam sujeitas a princípios rigorosos de transparência e independência e a elevados padrões de qualidade; o respeito pela privacidade individual recomenda que a base de perfis de ADN para investigação criminal deva conter os perfis de ADN de pessoas condenadas por crimes graves ou inimputáveis perigosos; (…) pelo valor social que representa, pode justificar-se a criação de uma base de perfis de ADN especificamente para a identificação de vítimas e de pessoas desaparecidas e seus familiares, mas apenas até essa identificação ser conseguida; (…) a criação de uma base de dados alargada à população em geral, para fins de identificação civil, é de muito difícil justificação, dado o seu carácter excessivo, considerando a desproporção entre riscos e benefícios, incluindo os seus custos económicos; (…) o painel de marcadores a utilizar para a obtenção dos perfis genéticos deve ser sustentado por critérios científicos e éticos rigorosos e ser publicamente conhecido; (…)”