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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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– Um funcionário da Polícia Judicial da Guarda Civil designado pelo Diretor-geral da Polícia e da Guarda Civil;

– Um magistrado judicial designado pelo Ministro da Justiça; – Um magistrado do Ministério Público designado pelo Ministro da Justiça; – Um perito em bioética designado pelo Ministro da Justiça; – Um perito em genética designado pelo Ministro da Ciência e Inovação; – Um perito em genética médica designado pelo Ministro da Saúde; – Um médico forense designado pelo Ministro da Justiça; – Um especialista do Instituto Nacional de Toxicologia e de Ciências Forenses designado pelo seu Diretor,

que atua como secretário da Comissão. As suas funções incluem:

– A acreditação dos laboratórios habilitados para contrastar perfis genéticos na investigação e perseguição de delitos e a identificação de cadáveres ou averiguação de pessoas desaparecidas, bem como avaliar o seu cumprimento e estabelecer os controlos oficiais de qualidade a que os laboratórios devam ser submetidos periodicamente;

– O estabelecimento de critérios de coordenação entre os laboratórios acreditados, assim como o estudo de todos os aspetos científicos e técnicos, organizativos, éticos e legais que garantam o bom funcionamento dos laboratórios que integram a base de dados policial sobre identificadores obtidos a partir do ADN, como base de dados nacional de perfis de ADN;

– A elaboração e aprovação dos protocolos técnicos oficiais sobre a obtenção, conservação e análise das amostras, incluindo a determinação dos marcadores homogéneos sobre os quais os laboratórios acreditados realizam as análises;

– A determinação das condições de segurança na custódia e a fixação de todas as medidas que garantam a estrita confidencialidade e reserva das amostras, das análises e dos dados que se obtenham a partir dos mesmos, em conformidade com o estabelecido nas leis;

– A manutenção de relações de colaboração com os organismos de outros Estados responsáveis pela análise do ADN com objetivos de investigação de delitos e identificação de restos de cadáveres ou de averiguação do paradeiro de pessoas desaparecidas;

– A formulação de propostas aos Ministérios da Justiça e do Interior que se estimem necessárias para a eficácia da investigação e averiguação de delitos e identificação de cadáveres;

– A proposta de convénios com outras entidades para favorecer a realização de procedimentos de acreditação, bem como de colaboração com laboratórios não incluídos na base de dados policial sobre identificadores obtidos a partir do ADN;

– A elaboração de um relatório anual, a submeter aos Ministérios da Justiça e do Interior.

França

A França estabeleceu, em 1998, o Fichier national automatisé des empreintes génétiques (FNAEG), que recai no âmbito da Direção Central da Polícia Judiciária (em articulação com a Polícia Nacional e a GendarmerieNational, conforme o art.º R53-18 do Código de Processo Penal. Originalmente destinado aos autores de agressões sexuais, foi posteriormente incorporando a recolha de ADN de pessoas que tinham cometido outros crimes/delitos, estando o seu funcionamento definido no Título XX (Du fichier national automatisé des empreintes génétiques) do Livro IV do Código do Procedimento Penal.

Não existe propriamente um conselho de fiscalização desta base de dados, no entanto, o FNAEG é fiscalizado por um procurador, designado por três anos, por despacho do Ministro da Justiça, e é apoiado por uma comissão composta por três membros, designados sob as mesmas condições, conforme previsto no art.º R53-16 do Código de Processo Penal, podendo solicitar e redigir pareceres, copiar informação e ordenar a eliminação de registos considerados ilícitos.

Outro diploma a reter é o Decreto n.º 785/2009, de 23 de junho, relativo ao acesso por parte de