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28 DE JANEIRO DE 2013

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Esta decisão contém disposições que são baseadas nas principais disposições do Tratado de Prüm e que visam melhorar o intercâmbio de informações, nos termos das quais os Estados-membros se concedem reciprocamente direitos de acesso aos ficheiros de análise automatizada de ADN, aos sistemas automatizados de identificação dactiloscópica e aos dados de registo de veículos.

Os Estados-membros criam e mantêm ficheiros nacionais de análise de ADN para efeitos de investigação de infrações penais. O tratamento dos dados mantidos nos ficheiros nacionais é efetuado nos termos desta decisão, em conformidade com a legislação nacional aplicável a esse tratamento. A decisão regula, entre outros aspetos, a consulta e comparação automatizadas de perfis de ADN, a recolha do material genético e transmissão de perfis de ADN e a designação de pontos de contacto nacional e medidas de execução.

A decisão estabelece depois um conjunto de disposições gerais relativas à proteção de dados, incluindo o papel e competências em matéria de cooperação das autoridades independentes competentes em matéria de controlo da proteção de dados.

Na mesma data foi aprovada a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras O objetivo desta decisão é estabelecer as disposições administrativas e técnicas necessárias à execução da Decisão 2008/615/JAI, especialmente no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados de ADN, dados dactiloscópicos e dados relativos ao registo de veículos.

Neste quadro, merece ainda referência a Decisão-Quadro 2008/977/JAI10 do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal. Determina esta decisão que a criação, nos Estados-membros, de autoridades de controlo que exerçam as suas funções com total independência constitui um elemento essencial da proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária entre Estados-membros. O artigo 25.º da Decisão, com a epígrafe Autoridades nacionais de controlo, determina os poderes de que estas dispõem e assegura que agem com total independência no exercício das funções que lhe são atribuídas.

Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

Espanha

A Ley Orgánica 10/2007, de 8 de octubre, regula a base de dados policial sobre identificadores obtidos a partir do ADN, prevendo desde logo a criação de uma Comissão Nacional para o uso forense do ADN, para acreditar os laboratórios que podem realizar análises do ADN para identificação genética (artigo 5.º, n.º 2)11.

O Real Decreto 1977/2008, de 28 de noviembre regula a estrutura, a composição e as funções da Comisión Nacional para el uso forense del ADN. É um órgão colegial inserido organicamente no Ministério da Justiça e dependente hierarquicamente da Secretaria de Estado da Justiça.

A Comissão Nacional é presidida pelo Diretor-geral das Relações com a Administração da Justiça e vice presidida pelo Diretor do Instituto Nacional de Toxicologia e por um representante da Secretaria de Estado da Segurança. São vogais:

– Um funcionário dos laboratórios do Comissariado Geral da Polícia Científica, designado pelo Diretor-geral da Polícia e da Guarda Civil;

10 Encontra-se em processo de aprovação a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados. Esta proposta insere-se no novo quadro jurídico que se pretende implementar para proteção de dados de carácter pessoal na União Europeia. Revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. 11

Sólo podrán realizar análisis del ADN para identificación genética en los casos contemplados en esta Ley los laboratorios acreditados a tal fin por la Comisión Nacional para el uso forense del ADN que superen los controles periódicos de calidad a que deban someterse.