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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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Ainda quanto ao tratamento de dados pessoais, nos quais se incluem os dados genéticos, recorde-se a previsão legal da própria Lei de Proteção de Dados (Lei n.º 65/98): assim, nos termos do artigo 7.º “É proibido o tratamento de dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos.” E ainda a estatuição do artigo 8.º “A criação e a manutenção de registos centrais relativos a pessoas suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais, contra-ordenações e decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas e sanções acessórias só podem ser mantidas por serviços públicos com competência específica prevista na respectiva lei de organização e funcionamento, observando normas procedimentais e de protecção de dados previstas em diploma legal, com prévio parecer da CNPD”.

Acresce referir o artigo 25.º da Lei Fundamental, que respeita ao direito à integridade pessoal, e o artigo 35.º, que consagra a proteção dos cidadãos perante o tratamento de dados pessoais informatizados.

Não menos relevante é o artigo 32.º da CRP, concernente às garantias de processo criminal, destacando-se, nesta sede, o princípio da presunção da inocência.

A presente iniciativa refere-se contudo, especificamente, ao funcionamento do Conselho de Fiscalização. Em janeiro de 2010 os membros do Conselho entregaram ao então Presidente da Assembleia da República um anteprojeto de lei orgânica do referido Conselho, a aprovar nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 5/20087.

Em termos de estatuto jurídico, este projeto de lei mantém a previsão de que o “Conselho de Fiscalização da base de dados de perfis de ADN é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República”.

Propõe ainda que compete ao conselho: “Autorizar a comunicação de dados de perfis de ADN, numa fase anterior à fase de investigação, às entidades previstas na Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto, após pedido fundamentado nos termos do artigo 7.º da referida lei”; e “Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 5/2008 de 12 de fevereiro pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras quando estes serviços procedam à recolha de amostras para obtenção de perfis de ADN com finalidades de investigação civil ao abrigo do disposto no artigo 212.º, n.º 1 e 48 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho”.

Veja-se ainda o Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN (Deliberação n.º 3191/2008 de 19 de outubro). O Conselho Médico-Legal do INML, em cumprimento do disposto no artigo 39.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, aprovou, em reunião de 15 de julho de 2008, o regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN para fins de investigação civil e criminal.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Prüm9, relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a migração ilegal, foi aprovada a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, com o objetivo de incorporar o conteúdo das disposições deste Tratado no quadro jurídico da União Europeia.

7 V. nota 2, em particular no que toca ao documento entregue na audiência de 25 de Junho de 2012. 8 Artigo 212.º Identificação de estrangeiros 1 - Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, o SEF pode recorrer aos meios de identificação civil previstos na lei e nos regulamentos comunitários aplicáveis à emissão de cartões de identificação e vistos, designadamente a obtenção de imagens faciais e impressões digitais, recorrendo, quando possível, à biometria, bem como a peritagens. (…) 4 - Os dados podem ser comunicados no âmbito das convenções internacionais e comunitárias a que Portugal se encontra vinculado, bem como no âmbito da cooperação internacional ou nacional, às forças e serviços de segurança e a serviços públicos, no quadro das atribuições legais da entidade que os requer e apenas quanto aos dados pertinentes à finalidade para que são comunicados. 9 O Tratado de Prüm foi assinado em Prüm (Alemanha), por sete Estados-membros: o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria, a 27 de maio de 2005 e entrou em vigor na Áustria e em Espanha em 1 de Novembro de 2006 e na Alemanha em 23 de Novembro de 2006. Outros oito Estados-membros (Finlândia, Itália, Portugal, Eslovénia, Suécia, Roménia, Bulgária e Grécia) declararam formalmente a sua intenção de a ele aderir. O Tratado define um quadro legal que visa o desenvolvimento da cooperação entre os Estados-Membros no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a imigração ilegal. Mais especificamente, regula o intercâmbio de informações sobre ADN, impressões digitais, registo de veículos e dados pessoais e não pessoais no âmbito da cooperação policial transfronteiriça entre as partes contratantes.