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28 DE JANEIRO DE 2013

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PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de janeiro de 2013. A Deputada Relatora, Paula Cardoso — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão. Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 326/XII (2.ª) (BE) – Aprova a Lei de Organização e Funcionamento do Conselho de

Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN e altera a Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

Data de admissão: 3 de janeiro de 2013 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Maria Teresa Félix (BIB), Fernando Bento Ribeiro (DILP),

Ana Vargas e Nélia Monte Cid (DAC). Data: 14 de janeiro de 2013 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Baseando-se em propostas apresentadas pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de

ADN, o Grupo Parlamentar do BE propõe a alteração da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que “Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal” e a aprovação da Lei de organização e funcionamento daquele Conselho, prevista no n.º 1 do artigo 30.º da referida Lei.

Recordam os proponentes que o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, entidade administrativa independente que responde perante a Assembleia da República1, “não conta ainda hoje com uma lei que defina a sua organização e funcionamento, assim como não possui instalações condignas ou outros meios necessários para executar um projeto que neste momento pouco ultrapassa os 400 perfis de 1Com relevância para a presente iniciativa, refira-se que, na reunião da Conferência de Líderes do passado dia 3 de janeiro (cf. súmula n.º 45, de 3.01.2013) foi ponderada a necessidade de uma reflexão global sobre os órgãos e entidades independentes que se relacionam com a Assembleia da República - designadamente aqueles que dependem do Orçamento da Assembleia da República -, nomeadamente sobre a racionalidade da manutenção de algumas dessas entidades, tendo em conta o atual quadro legal.