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28 DE JANEIRO DE 2013

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laboratórios, mediante autorização do Ministério da Justiça e do ministério que exerça tutela sobre eles (artigo 5.º, n.º 2, na redação proposta no artigo 26.º do PJL);

Estabelece-se que a remuneração fixa dos membros do CFBDPADN seja determinada pela Assembleia da República ao invés de o ser, como atualmente sucede, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração interna e da justiça (artigo 30.º, n.º 3, na redação proposta no artigo 26.º do PJL); e

Determina-se que os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do CFBDPADN sejam facultados e assegurados pela Assembleia da República, através de dotação especial inscrita no seu orçamento, e não, como atualmente sucede, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, mediante transferência de verbas da Assembleia da República para este último (cfr. artigo 30.º, n.º 4, na redação proposta no artigo 26.º do PJL).

Prevê-se que esta lei entre em vigor “com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação”.

I c) Antecedentes

O CFBDPADN foi criado pela Lei n.º 5/2008, de 12/02 (cfr. artigos 29.º e 30.º). Tem a natureza jurídica de entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República (cfr. artigo 29.º, n.º 2).

Composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela AR segundo o método da média mais alta de Hondt, para um mandato de quatro anos (cfr. artigo 29.º, n.os 2 e 3), os membros do CFBDPADN – Juiz Conselheiro Manuel José Carrilho Simas Santos (Presidente), Prof.ª Dr.ª Maria Paula Bonifácio Robeiro de Faria e Prof. Dr.ª Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - foram eleitos em 26 de fevereiro de 2009 e tomaram posse em 19 de março de 2009.

Nos termos do artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2008, de 12/02, “o estatuto dos membros do conselho de

fiscalização garante a independência do exercício das suas funções e consta de lei orgânica, a publicar no

prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei” (sublinhado nosso). Logo no 1º relatório de atividades, relativo ao ano de 2009, o CFBDPADN salientava a urgente

necessidade de aprovação da Lei de Organização e Funcionamento do CFBDPADN, a qual deveria ter sido publicada até 12 de setembro de 2008, e de alteração da Lei n.º 5/2008, de 12/02, cujos anteprojetos preparou (a pedido do PAR, Dr. Jaime Gama) e acompanharam esse relatório como anexos.

Na audição realizada na 1.ª Comissão, em 17 de novembro de 2010 (cfr. Ata n.º 15/XI (2.ª)), o presidente do CFBDPADN sublinhou que esses textos eram essenciais para o exercício das funções do Conselho.

No 2.º relatório de atividades, relativo ao ano de 2010 e ao 1.º semestre de 2011, o CFBDPADN reiterou a urgência na necessidade de aprovação da Lei de Organização e Funcionamento do CFBDPADN e de alteração da Lei n.º 5/2008, de 12/02.

Em 26 de setembro de 2011, o presidente do CFBDPADN enviou um email a todos os Grupos Parlamentares reiterando o pedido para a aprovação de tais leis, salientando a sua importância para o exercício das funções do Conselho.

Em 26 de novembro de 2011, o presidente do CFBDPADN foi ouvido, no âmbito da 1.ª Comissão, sobre o 2.º relatório de atividades, insistindo no pedido para a aprovação das referidas leis.

A Ata dessa reunião (Ata n.º 29/XII (1.ª) SL) espelha isso mesmo, nela podendo-se ler que o «Senhor Presidente do CFBDPADN… reafirmou as dificuldades sentidas no funcionamento e atuação desta entidade e

reiterou a sua preocupação com a falta de resolução de questões, incluindo de alteração legislativa e de

aplicação da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, que “Aprova a criação e uma base de dados de perfis de ADN

para fins de identificação criminal”, da maior importância para o exercício de funções daquele Conselho». Em 21 de maio de 2012, “considerando que, decorridos mais de 3 anos sobre a sua posse, ainda não estão

reunidas as condições para o exercício do cargo, incluindo a publicação da lei orgânica do Conselho… e

consideradas esgotadas, sem qualquer resultado, as iniciativas desenvolvidas junto das mais altas instâncias