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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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(Assembleia da República, líderes dos grupos parlamentares e Governo)”, os membros do CFBDPADN

subscreveram um pedido conjunto de renúncia aos seus mandatos. Tal pedido foi remetido pela PAR, por despacho de 6 de junho de 2012, à 1.ª Comissão e aos Grupos

Parlamentares “para encontrar uma solução urgente”. Em nota enviada ao Presidente da 1.ª Comissão, a Chefe de Gabinete da Senhora Presidente da

Assembleia da República informa que, “após contactos telefónicos do GabPAR com o Senhor Conselheiro

Simas Santos, Presidente do Conselho de Fiscalização, os três membros do Conselho concordaram com a

sugestão da PAR no sentido de sobrestarem na sua decisão de renúncia, na expectativa de uma resolução

urgente (de preferência, ainda no decurso da presente sessão legislativa) da situação exposta na sua carta”

(carta de renúncia).

I d) Consultas obrigatórias e facultativas

Atendendo a que o artigo 2.º, n.º 3, do PJL prevê normas sobre a comunicação de dados e a emissão de pareceres vinculativos por parte do CFBDPADN «a par da Comissão Nacional de Proteção de Dados», afigura-se necessário e imprescindível solicitar parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Importa igualmente promover a consulta escrita do Conselho de Fiscalização, tal como é sugerido na nota técnica dos serviços, não só sobre o teor do Projeto de Lei em apreço, mas também sobre os reparos e considerações constantes, quer da nota técnica dos serviços, quer do presente parecer.

Tendo em conta que esta iniciativa prevê que os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do CFBDPADN sejam facultados e assegurados pela Assembleia da República, através de dotação especial inscrita no seu orçamento, é conveniente promover igualmente a consulta do Conselho de Administração da AR, como, de resto, é alvitrado na nota técnica dos serviços.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 326/XII (2.ª) (BE), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 326/XII (2.ª) – “Aprova a Lei de

Organização e Funcionamento do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN e altera a Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro”.

2. Esta iniciativa propõe a aprovação da Lei de Organização e Funcionamento do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, a qual estabelece o quadro normativo de competências, funcionamento e organização daquele Conselho, incluindo matérias remuneratórias e garantias de independência para o exercício das suas funções.

3. Propõe ainda alterações aos artigos 5.º e 30.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na linha das soluções contidas na lei orgânica a aprovar.

4. Tendo em atenção a matéria objeto da presente iniciativa, impõe-se pedir parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados e ao Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN (a este último deve ser remetido não só o texto do Projeto de Lei, como também a nota técnica dos serviços e cópia do presente parecer), sendo conveniente a consulta do Conselho de Administração da Assembleia da República.

5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 326/XII (2.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.