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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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Projeto de Lei, poderá o legislador prevalecer-se de tal norma para os aditamentos pretendidos pelo

proponente». Nos n.os 4 a 8 do artigo 2.º do PJL estabelecem-se contraordenações, todas elas puníveis «com coima

mínima de €1500,00 e máxima de €15000,00». Portanto, o BE propõe que a moldura contraordenacional seja a mesma para todas as contraordenações3. De referir que a proposta do CFBDPADN também sugeria o estabelecimento dessas contraordenações, mas deixava em aberto o limite mínimo e máximo das coimas.

Ainda no domínio das contraordenações, prevê-se a punição da negligência; define-se que a aplicação das coimas compita ao Presidente do CFBDPADN, sob prévia deliberação do Conselho de Fiscalização; estabelece-se que a deliberação do Conselho de Fiscalização, depois de homologada pelo Presidente, constitua título executivo4, no caso de não ser impugnada no prazo legal; e a aplicação subsidiária do regime geral das contraordenações (cfr..n.os 9 a 12 do artigo 2.º do PJL).

Em matéria de funcionamento, prevê-se que o CFBDPADN «funcione junto da Assembleia da República» (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do PJL), o que é contraditório com o disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2008, que estabelece que «O conselho de Fiscalização tem sede em Coimbra». Aliás, o BE altera esta norma, explicitando que «O conselho de Fiscalização tem sede em Coimbra, junto da sede da base de dados de perfis de ADN» (cfr. artigo 26.º do PJL).

Prevê-se ainda que a Assembleia da República inscreva «no seu orçamento a dotação financeira necessária, de forma a garantir a independência do funcionamento do referido Conselho, baseando-se em

proposta por este apresentada» e permite-se que o CFBDPADN possa recorrer a peritos – cfr. artigo 3.º, n.os 2 e 3 do PJL.

É estabelecido, no artigo 4.º do PJL, o dever de colaboração de todas as entidades públicas e privadas com o CFBDPADN, devendo estas nomeadamente permitir que o Conselho de Fiscalização examine «o sistema informático e os ficheiros, manuais ou informatizados, de perfis de ADN, bem como toda a

documentação relativa ao seu tratamento e transmissão». Assegura-se, para tal, o direito de acesso do Conselho de Fiscalização ou dos «seus membros», bem como dos «técnicos por ele mandatados e acompanhados», aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao tratamento dos perfis de ADN.

Estabelece-se também o dever de colaboração do CFBDPADN com a Comissão Nacional de Proteção de Dados, devendo aquele comunicar a esta qualquer violação da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, em matéria de dados pessoais, bem como qualquer violação da Lei de Proteção de Dados Pessoais – cfr. artigo 4.º, n.º 5, do PJL.

Estabelece-se ainda a obrigação de o Instituto Nacional de Medicina Legal comunicar ao CFBDPADN, no prazo máximo de três dias úteis, os pedidos de recolha de amostras com finalidades de investigação criminal «quando a resposta incluir a comunicação de perfis de ADN inseridos na base nacional, reservando-se o Conselho de Fiscalização a possibilidade de emitir parecer posterior» - cfr. artigo 4.º, n.º 6, do PJL.

Prevê-se que o CFBDPADN promova e apoie junto do Conselho Médico-Legal a elaboração de um código de conduta destinado a contribuir para a boa execução da Lei n.º 5/2008 – cfr. artigo 4.º, n.º 4, do PJL.

Quanto à forma de designação, à duração do mandato, às incapacidades e incompatibilidades dos membros do CFBDPADN, a iniciativa do BE verte, nos artigos 5.º5 e 6.º do PJL, as regras que constam do artigo 29.º, n.os 3 a 6, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro – cfr. artigo 5.º do PJL.

coxa. Se o artigo 30.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, também deve ser alterado, à luz das novas competências aditadas na Lei de Organização e Funcionamento do CFBDPADN, é uma outra questão, a ponderar. Não se pode é deixar de contemplar as competências do CFBDPADN na lei da sua organização e funcionamento. 3 O que merece melhor ponderação. Quer-nos parecer que a violação do dever de colaboração por parte de entidades públicas e privadas não se pode comparar, em termos de gravidade, à criação de uma base de dados de perfis de ADN fora dos casos autorizados pela Lei n.º 5/2008, para que se preveja, em ambos os casos, uma «contraordenação punível com coima mínima de € 1500,00 e máxima de € 15000,00» - cfr. artigo 2.º, n.os 4 e 8, do PJL. 4 Não se apreende o sentido e alcance desta regra, tendo em conta que a execução das coimas se processa nos termos dos artigos 88.º e seguintes do Regime Geral das Contraordenações (portanto, em termos idênticos ao da execução de multa em processo penal – cfr. artigo 89.º, n.º 2, do RGCO), e não nos termos do Código de Processo Civil (neste é que exige título executivo para a execução). 5 Refira-se que a nota técnica dos serviços chama a atenção para o facto de as declarações de renúncia dos membros do Conselho deverem ser publicadas na mesma série em que são publicadas as designações ou eleições destes, ou seja, na 1.ª Série do Diário da República, o que implica uma correção ao n.º 3 do artigo 5.º do PJL, que prevê que essa publicação seja feita na 2.ª Série. De notar que, se essa correção for feita em sede de especialidade, importa também corrigir o disposto no n.º 6 do artigo 29.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que igualmente prevê que essa publicação seja feita na 2.ª Série do DR. De notar ainda que não é inédito que a publicação da renúncia seja feita numa série do DR diferente da publicação da eleição. Isso acontece no Conselho de Fiscalização do SIRP – cfr. artigo 10.º da Lei-Quadro do SIRP.