O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 74

16

Determina-se, no artigo 17.º do PJL, a publicidade das deliberações do CFBDPADN, as quais são publicadas na 2.ª série do Diário da República e «na página oficial do Conselho de Fiscalização divulgada na Internet».

O artigo 18.º do PJL regula a apresentação de reclamações, queixas e petições ao CFBDPADN12 e o artigo 19.º reporta-se às formalidades13, definindo a regra de que «Os documentos dirigidos ao Conselho de Fiscalização e o processado subsequente não estão sujeitos a formalidades essenciais».

Determina-se, no artigo 20.º do PJL, que o Presidente do CFBDPADN será «o membro que figura em primeiro lugar na lista mais votada», definindo-se as suas competências e substituição.

O artigo 21.º do PJL estabelece o regime de despesas e receitas do CFBDPADN, prevendo-se que este goze «de autonomia administrativa»14. Saliente-se que uma das receitas do Conselho seja constituída por «10% das receitas obtidas pelo Instituto Nacional de Medicina Legal cobradas a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a particulares para a realização dos exames e perícias com vista à

obtenção de perfis de ADN a inserir na base nacional de perfis de ADN, nos termos da Lei n.º 5/2008, de 12

de Fevereiro». O Capítulo IV do PJL – artigos 22.º a 25.º15 – regula o Secretariado. Prevê-se que o CFBDPADN disponha de um Secretário, o qual «é nomeado, de entre licenciados com

competência para o desempenho do lugar, por despacho do presidente, obtido parecer favorável do Conselho

de Fiscalização, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respetivas funções» - cfr. artigo 22.º, n.os 1 e 2, do PJL. Tal nomeação é feita em comissão de serviço, por períodos de quatro anos16 – cfr. artigo 22.º, n.º 4, do PJL.

Prevê-se que o secretário esteja «isento de horário», não lhe «sendo por isso devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º n.º 4» - cfr. artigo 22.º, n.º 7, do PJL. Ou seja, o secretário do CFBDPADN tem «direito a um suplemento remuneratório, a título de disponibilidade permanente, do montante mensal correspondente a 15% da remuneração base, sendo este

suplemento mensal abonado em 12 mensalidades e relevando para efeitos de aposentação»17 - cfr. artigo 10.º, n.º 4, aplicável por força do artigo 22.º, n.º 7, do PJL.

Permite-se que o Secretário possa ser «assessorado por um técnico auxiliar, em particular nas tarefas relativas ao orçamento do Conselho» – cfr. artigo 22.º, n.º 5, do PJL, impondo-se quer ao Secretário, quer ao técnico auxiliar, a sujeição ao «dever de sigilo em relação a todas as informações de que tenham tomado conhecimento em razão da sua atividade» – cfr. artigo 22.º, n.º 5, do PJL

O projeto de lei em apreço incorpora ainda alterações aos artigos 5.º e 30.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, igualmente sugeridas pelo CFBDPADN.

Assim:

Dispensa-se a necessidade de proposta pelo Laboratório de Polícia Científica da PJ ou do Instituto Nacional de Medicina Legal para que a análise de perfis de ADN possa ser realizada por outros

12 A nota técnica dos serviços contém dois reparos ao artigo 18.º do PJL. Em relação ao n.º 2 deste artigo, refere que a «fórmula, provavelmente decalcada da Lei do Exercício do Direito de Petição (vd. n.º 3 do artigo 8º), deve… ser objeto de atualização em sede de especialidade, podendo a parte final ser eventualmente substituída pela expressão “por quaisquer meios de comunicação”». Relativamente ao n.º 3 do mesmo artigo, refere que este «parece derrogar o disposto na Lei de Exercício do Direito de Petição, diploma geral aplicável a todos os órgãos de soberania e a todas as autoridades públicas, contrariando em particular o disposto no n.º 2 do artigo 13.º, que determina que a entidade incompetente para a apreciação de uma petição deve remetê-la à entidade que for competente e não rejeitá-la, como aqui se propõe». 13 A nota técnica dos serviços refere: «Sobre este ponto, poderá ser útil, para a discussão na especialidade, uma reflexão acerca da previsão do n.º 3 do artigo 19.º da presente iniciativa, uma vez que, a ser interpretado literalmente, poderá inviabilizar pedidos de parecer endereçados diretamente pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, o que contraria a prática parlamentar e parece dificultar o habitual procedimento de consulta no processo legislativo». 14 Sendo o CFBDPADN «uma entidade administrativa independente» (cfr. artigo 29º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12/02, e artigo 2º, n.º 1, do PJL), é redutor e até contraditório que, neste artigo, se atribua ao Conselho de Fiscalização «autonomia administrativa». 15 De salientar que a nota técnica dos serviços sugere que seja ponderado pela 1.ª Comissão, em sede de especialidade, o seguinte: «No artigo 23.º prevê-se que ao secretário e ao técnico auxiliar do conselho (embora sem se referir se são recrutados de entre trabalhadores que exercem funções públicas) se aplica o regime geral da função pública, cumprindo pois ser atualizada a terminologia prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º, que alude a “pessoal do quadro” e a “transferências, requisições e destacamentos”, atenta a alteração (iniciada em 2008) do regime jurídico do emprego público». 16 Faz-se coincidir a comissão de serviço do secretário com o mandato dos membros do CFBDPADN. 17 Recorde-se, uma vez mais, que um suplemento de idêntica natureza levou a que o Presidente da República vetasse, em 24 de maio de 2011, o Decreto da AR n.º 116/XI, que aprovava o regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.