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28 DE JANEIRO DE 2013

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b) Dos n.os 3 e 4 do artigo 30.º, transferindo para a Assembleia da República a competência (hoje cometida ao Governo) de fixação da remuneração fixa dos membros do Conselho e a responsabilidade de prestação dos meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o seu funcionamento (hoje cometida ao INML, mediante transferência de verbas da Assembleia da República).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

Esta iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento; mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos para os projetos de lei no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”

(princípio, igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”). Porém, esta limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a entrada em vigor ou, preferencialmente, a produção de efeitos da iniciativa com a aprovação do próximo Orçamento do Estado. Os proponentes salvaguardam esta situação prevendo no artigo 27.º do seu projeto de lei que, em caso de aprovação: “A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação”.

Este projeto de lei deu entrada em 27/12/2012, foi admitido e anunciado em 03/01/2013 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Em caso de aprovação, para efeitos de ponderação pela Comissão em sede de especialidade, cumpre ainda referir o seguinte:

– No n.º 3 do artigo 5.º refere-se que os membros do conselho podem renunciar ao mandato mediante

declaração que é publicada na 2.ª série do Diário da República. Para além de se poderem prever outras formas de cessação do mandato, cumpre informar que as declarações de renúncia devem ser publicadas na mesma série em que são publicadas as designações ou eleições de membros, ou seja, na 1.ª série;

– No n.º 2 do artigo 18.º da iniciativa prevê-se que “o direito de petição pode ser exercido por correio tradicional ou eletrónico, ou através de telégrafo, telefax ou outros meios de comunicação”. Esta fórmula,

provavelmente decalcada da Lei de Exercício do Direito de Petição (vd. n.º 3 do artigo 8.º), deve também ser objeto de atualização em sede de especialidade, podendo a parte final ser eventualmente substituída pela expressão “por quaisquer meios de comunicação”;

– No artigo 23.º prevê-se que ao secretário e ao técnico auxiliar do conselho (embora sem se referir se são recrutados de entre trabalhadores que exercem funções públicas) se aplica o regime geral da função pública, cumprindo pois ser atualizada a terminologia prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º, que alude a “pessoal

do quadro” e a “transferências, requisições e destacamentos”, atenta a alteração (iniciada em 2008) do regime

jurídico do emprego público. Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.