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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.

Pretende, nomeadamente, alterar a Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de

Ministros) verificou-se que este diploma não sofreu até à data qualquer alteração. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá a mesma a primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, pelo que se propõe a seguinte alteração de redação ao título:

“Aprova a lei de organização e funcionamento do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de

Perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro”.

A entrada em vigor da iniciativa está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário. III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Na exposição de motivos da PPL n.º 144/X (Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal), que deu origem à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, referia-se então que “Desde o início dos anos 90, diversas instâncias internacionais têm vindo a aconselhar a utilização das

análises de ADN (ácido desoxirribonucleico) no sistema de justiça criminal e a possibilidade de criação de bases de dados internacionalmente acessíveis que incluíssem os resultados daquelas análises, designadamente quando estivessem em causa crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual — cita-se a título meramente exemplificativo, a Recomendação R (92) 1 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 10 de Fevereiro de 1992. Ora, as análises de ADN constituem já um método utilizado quotidianamente na investigação criminal portuguesa.” Bem como que “…em todo o mundo foram já construídas bases de dados

de perfis de ADN (…) Na Europa, a maioria dos países produziu já legislação relativa a bases de dados de perfis de ADN, com finalidades de investigação criminal e/ou de identificação civil (…)”

Assim, propunha o Governo de então que “(…) a partir da Recomendação n.º R (92) 1, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 10 de Fevereiro, da Resolução 97/C 193/02 do Conselho, de 9 de Junho de 1997 e da Resolução 2001/C 187/01 do Conselho, de 25 de Junho de 2001, com respeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e pelos princípios do processo penal português e da proteção de dados pessoais, são criadas as normas básicas necessárias à criação e utilização de uma base de dados de perfis de ADN enquanto instrumento de identificação civil e de identificação no âmbito da investigação criminal.”

A base de dados de perfis de ADN ficou sob a responsabilidade do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML). A inserção, o acesso, a interconexão e a eliminação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN, são realizados pelo INML, sob a fiscalização do Conselho de Fiscalização, e de acordo com as regras estabelecidas na Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro (que definiu a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal).

Ao INML, IP, cabe, no exercício das suas atribuições periciais forenses, cooperar com os tribunais, com o Ministério Público e com os órgãos de polícia criminal e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando os exames e as perícias de medicina legal e forenses que lhe forem