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28 DE JANEIRO DE 2013

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organizações internacionais e de Estados estrangeiros ao “Ficheiro Nacional Informatizado dos Dados

genéticos” Pode-se ainda consultar-se um relatório da Assembleia Nacional Francesa, de 2002, sobre o FNAEG. Também a página do sítio Wikipédia contém informações pertinentes.

Itália

A criação da ‘Base de Dados de ADN’ e do Laboratório central para a base de dados nacional de ADN (DNA no original) destina-se a dar execução ao Tratado de Prüm, celebrado entre alguns países da UE com a finalidade de combater o terrorismo, a criminalidade transfronteiriça e a migração ilegal. A base de dados e o Laboratório Central têm a finalidade de tornar mais fácil a identificação dos autores dos crimes.

O texto legal base é a Lei n.º 85/2009, de 30 de Junho (artigo 15.º). O artigo 15.º da Lei n.º 85/2009 prevê as modalidades e os termos de exercício dos poderes de

fiscalização, por intermédios das “entidades de garantia”. Assim, o referido artigo prevê: “(Istituzioni di garanzia) – 1. O controlo da base de dados nacional de ADN é efetuado pelo “Garante para a

proteção dos dados pessoais”, nos modos previstos pela lei e pelos regulamentos vigentes. 2. A “Comissão nacional para a biossegurança, as biotecnologias e as ciências da vida” (CNBBSV) garante

o cumprimento dos critérios e das normas técnicas para o funcionamento do Laboratório central para a base de dados nacional de ADN e executa, ouvido o ‘Garante para a proteção dos dados pessoais, controlos ao

referido laboratório central e aos laboratórios que o alimentam, formulando sugestões acerca das tarefas executadas, os procedimentos adotados, os critérios de segurança e as garantias previstas, bem como qualquer outro aspeto considerado útil para a melhoria do serviço.

3. O Garante (...) e a CNBBSV provêm à execução das tarefas previstas nos n.os 1 e 2 com os recursos humanos, instrumentais e financeiros já em dotação aos mesmos.”

O ‘Garante per la Protezione dei dati personali’, é um órgão colegial composto por quatro membros, dois

eleitos pela Câmara dos Deputados e dois pelo Senado com voto limitado. Os membros são escolhidos entre pessoas que garantam a independência e que são peritos de reconhecida competência em matéria de direito ou da informática, garantindo a presença de ambas as qualificações.

O presidente e os membros têm um mandato de quatro anos e não podem ser reeleitos mais que uma vez. Os membros elegem entre eles um presidente, cujo voto prevalece em caso de igualdade. Elegem também

um vice-presidente, que assume as funções do presidente no caso da sua ausência ou impedimento. (artigo 153.º do DL 196/2003, de 30 de Junho). A “Comissão nacional para a biossegurança, as biotecnologias e as ciências da vida” não tem

representantes parlamentares.Para efeitos de cooperação transfronteiriça, o referido Tratado prevê expressamente o compromisso das

partes contratantes para a criação de ficheiros nacionais de análise de ADN e de partilha das informações contidas nesses arquivos, o compromisso de trocar informações sobre dados datiloscópicos (impressões digitais) bem como o acesso aos dados inseridos nos arquivos informatizados dos registros de matrícula dos veículos. Para este fim, a medida prevê a criação da base de dados nacional de ADN (no Ministério do Interior - Departamento da Segurança Pública) e do Laboratório Central para a base de dados nacional de ADN (no Ministério da Justiça – Departamento da administração penitenciária).

Para ilustrar a situação atual veja-se esta “interrogação parlamentar” (pergunta ao Governo) aos Ministros da Justiça e da Administração Interna, apresentada pela Deputada Carolina Lussana, na sessão de 6 de Junho de 2012.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não foi