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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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Liberdades (1986-1989), vendo a sua organização e funcionamento aprovados pelo Decreto n.º 89-518, de 26

julho de 1989.

É composto por um colégio de nove membros nomeados por decreto do Presidente da República, sendo

três deles designados pelo próprio Presidente da República, três pelo Presidente do Senado e três pelo

Presidente da Assembleia Nacional, cujo mandato é renovável de dois em dois anos. Os seus membros

dispõem de um mandato de seis anos, não renovável e não podem ser nomeados indivíduos com mais de 65

anos, sendo as suas funções incompatíveis com qualquer mandato eletivo, emprego ou atividade profissional,

não podendo exercer atividades em empresas públicas ou privadas sujeitas à regulação do CSA nos três anos

a seguir à cessação das suas funções no Conselho.

O CSA possui ainda Comités Territoriais do Audiovidual (CTA), em número de 12 na metrópole e 4 nos

departamentos e territórios além-mar, com competências consultivas no quadro da análise de candidaturas

para rádios e televisões locais.

São ainda competência do CSA a proteção das minorias, o respeito pela expressão pluralista das correntes

de opinião, a organização das campanhas eleitorais na rádio e televisão, o rigor no tratamento da informação,

a atribuição de frequências aos operadores, o respeito pela dignidade da pessoa humana e a proteção dos

consumidores, bem como a defesa da língua e cultura francesas.

ITÁLIA

Em Itália, a Autoritá per le Garanzie Nelle Comunicazioni, criada pela Legge 249 del 31 luglio 1997, é a

autoridade independente de regulação da comunicação social.

A Autoritá é composta por oito membros, nomeados por decreto do Presidente da República, sendo

indicado o nome do Presidente por proposta do Presidente do Conselho de Ministros, e da Comissão

Parlamentar respetiva. O Senado e a Câmara dos Deputados elegem quatro comissários cada um.

São órgãos da Autoritá o Presidente, a Comissão para as Infraestruturas e Rede, a Comissão para os

Serviços e Produtos e o Conselho. Cada comissão é um órgão colegial, constituído pelo presidente e dois

comissários. O Conselho é constituído pelo presidente e todos os comissários.

A Autoritá tem a dupla função de garantir a concorrência leal entre os agentes de mercado e proteger as

liberdades fundamentais dos cidadãos, consubstanciadas em:

— Implementação da liberalização do sector das telecomunicações, com a regulamentação, supervisão e

resolução de litígios;

— Racionalização de recursos no sector;

— Aplicação das leis antitrust;

— Gestão do Registo Único de Operadores de Comunicações;

— Proteção de direitos autorais na indústria de informática e audiovisual;

— Supervisão da qualidade e métodos de distribuição de produtos e serviços, inclusive de publicidade;

— Resolução de litígios entre operadores e utilizadores;

— Disciplina do serviço universal e do estabelecimento de normas para a proteção dos grupos

desfavorecidos;

— Proteção do pluralismo social, interesse político e económico na área de rádio e televisão.

REINO UNIDO

No Reino Unido o órgão regulador congénere é a Ofcom (Independent regulator and competition Authority

forthe UK communications industries), criado pelo Communications Act 2002, com as alterações introduzidas

pelo Communications Act 2003.

Quanto à sua composição, o Presidente e membros são nomeados pelo Secretário de Estado da tutela,

cabendo-lhe ainda determinar o número de membros, que é suscetível de anulação por parte de qualquer das

Câmaras do Parlamento.

O Ofcom regula o setor das comunicações (TV, rádio, internet, comunicação móvel e correios), tendo como

principais obrigações assegurar:

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