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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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PROJETO DE LEI N.º 321/XII (2.ª)

(ALTERA A LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO (APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO

TRABALHO), DE MODO A CORRIGIR O PRESSUPOSTO DE ASSISTÊNCIA A FILHOS MENORES COM

DEFICIÊNCIA)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – POSIÇÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – NOTA TÉCNICA

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 321/XII (2.ª), que visa “Alterar a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (aprova a

revisão do Código do Trabalho), de modo a corrigir o pressuposto de assistência a filhos menores com

deficiência”.

O Projeto de Lei em apreciação deu entrada a 4 de dezembro, e foi admitido a 5 de dezembro e nessa

mesma data baixou à Comissão de Segurança Social e de Trabalho para apreciação na generalidade e

emissão do respetivo Parecer.

Este projeto de lei é subscrito por dois deputados e respeita os requisitos formais previstos n.º 1 do artigo

119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, no que se

refere às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos

projetos de lei em particular.

O presente projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 42/2007, de 24 de

agosto [sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas], e pretende alterar a Lei n.º 7/2009 de

12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Efetuada consulta através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), já sofreu quatro alterações, pelo que,

em caso de aprovação, esta será a quinta alteração. Deste modo, sugere-se que esta referência seja

acrescentada ao título da presente iniciativa.

Em relação à entrada em vigor, como o projeto de lei em apreço apenas tem um único artigo e nada dispõe

sobre essa matéria, pode atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

No que diz respeito ao objeto e motivação da iniciativa em apreciação podemos ler na respetiva exposição

de motivos: “Os filhos portadores de deficiência requerem uma assistência mais intensa, por parte dos

progenitores. Assim sendo, é fundamental que a lei preveja, na regulação do tempo do trabalho, esta

especificidade de apoio”.

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