O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE FEVEREIRO DE 2013

21

É subscrita por dois deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), sofreu quatro alterações, pelo que, em

caso de aprovação, esta será a quinta. Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte:

“Quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (aprova a revisão do Código do Trabalho), correção do

pressuposto de assistência a filhos menores com deficiência”.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço tem um único artigo e nada dispõe

sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, em

cujos termos:

“2 – Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa alterar a redação do n.º 1 do artigo 54.º do Código do Trabalho, alargando o

regime atualmente vigente para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica, regime esse que

permite a redução de cinco horas semanais do período normal de trabalho e que abrange apenas os filhos até

um ano idade, para todo o período em que o filho for menor de idade.

A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aprovou a revisão do Código do Trabalho. Este diploma, de que se

disponibiliza uma versão consolidada, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de

março, e sofreu as seguintes alterações:

Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro;

Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro;

Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho;

Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto.

Atualmente, o artigo 54.º do Código do Trabalho dispõe o seguinte:

Artigo 54.º

Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica

1 – Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, têm

direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho

especiais, para assistência ao filho.

2 – Não há lugar ao exercício do direito referido no número anterior quando um dos progenitores não

exerça atividade profissional e não esteja impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.

Páginas Relacionadas
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 116 1. A reposição do prolongamento do horário
Pág.Página 116
Página 0117:
6 DE FEVEREIRO DE 2013 117 a colaboração entre as autarquias locais e os exibidores
Pág.Página 117