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8 DE FEVEREIRO DE 2013

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Desde 2005, e apesar de todos os esforços empreendidos pelas instituições públicas, têm surgindo

inúmeras dificuldades e constrangimentos na aplicação da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, mormente no

que se refere à delimitação do Domínio Público Hídrico, procedimento administrativo pelo qual é fixada a linha

que define a estrema dos leitos e margens confinantes com terrenos de outra natureza que se encontra

regulado pelo Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro.

O aludido decreto-lei prevê, de resto, que a abertura de um procedimento de delimitação apenas ocorre

quando existam dúvidas fundadas na aplicação dos critérios legais à definição no terreno dos limites do

domínio público hídrico, devendo ser tidos em consideração os recursos disponíveis e o interesse público da

delimitação. Por tal facto, uma grande percentagem do território não dispõe, ainda, de uma completa

delimitação, concorrendo, assim, para uma maior dificuldade na aplicação prática da Lei n.º 54/2005, de 15 de

novembro, e, como tal, na identificação clara das parcelas sobre as quais recai a necessidade de serem

desencadeadas as ações declarativas da propriedade privada.

Um bom exemplo de que a administração está bem ciente das suas responsabilidades é o do projeto

Sistema de Informação de Apoio à Reposição da Legalidade, o qual consiste na implementação de um

sistema de informação que promove o acesso à informação por parte dos cidadãos, facilitando o seu

relacionamento com as instituições públicas, contribuindo para garantir uma gestão integrada do litoral,

assumindo especial relevância as ações de reposição da legalidade na orla costeira, muito particularmente no

domínio público hídrico.

Foi através de tal Sistema que a Administração da Região Hidrográfica do Algarve disponibilizou um portal

dedicado à ocupação e ao reconhecimento da propriedade privada no domínio público hídrico, permitindo que

qualquer cidadão possa consultar se a sua propriedade se localiza numa área de leito ou de margem das

águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, bem como as áreas do Domínio Público

Hídrico já delimitadas ou desafetadas.

Tal instrumento permite, igualmente, conhecer não só a legislação em vigor como, também, todos os

procedimentos necessários para o reconhecimento da propriedade. Esta iniciativa visou, assim, contribuir para

uma maior sensibilização dos particulares para as obrigações que decorrem do normativo aplicável aos

recursos hídricos.

Por outro lado, o dispositivo legal padece ainda de outros problemas, atinentes ao próprio reconhecimento

da propriedade privada, uma vez que, afetando-se ao Estado a presunção da titularidade desses bens, existe

a obrigatoriedade de os particulares comprovarem o seu direito de propriedade sobre essas parcelas através

de reconhecimento obtido por via judicial.

Aliás, e de resto, uma interpretação a contrario da presente norma resulta que quem não intentar a supra

mencionada ação judicial dentro do prazo (até mesmo por simples desconhecimento) ou quem a intentar mas

não lograr fazer esta verdadeira probatio diabolica, verá perdida a sua propriedade a favor do Estado, sem que

haja lugar a qualquer tipo de compensação.

Por isso, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista acompanha a presente iniciativa de um Projeto de Lei,

que, permitindo atenuar os efeitos negativos de um processo moroso e complexo de prova da titularidade, e

conferindo maior segurança jurídica à confirmação do título de propriedade, seja ao privado, seja ao próprio

Estado, enquanto pessoa de bem, prorroga por dois anos (isto é, até 1 de janeiro de 2016) o prazo previsto

para o reconhecimento da propriedade privada.

Assim, e durante aquele período, deve a administração empreender as possíveis ações de delimitação do

Domínio Público Hídrico, a par de campanhas de informação e sensibilização, em articulação com os

Municípios e as Freguesias, alertando, assim, os potenciais visados pela Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro.

Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Identifique, claramente, quais as parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer

águas navegáveis ou flutuáveis sobre as quais recai a necessidade de ser obtido o reconhecimento da

propriedade privada e divulgue a respetiva informação cadastral, nomeadamente através de uma página de

internet.