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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro

Os artigos 14.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 22-A/2007, de 29 de

junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,

de 30 de dezembro e 22/2012, de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

1 – […].

2 – Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham

estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a €

50 000, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado na proporção entre o

volume de negócios correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e o

correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Entende-se por volume de negócios o valor, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e

prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo.

7 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de rendimentos o volume

de negócios correspondente a cada município e efetuam o apuramento da Derrama que seja devida.

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – O Ministério das Finanças dará a conhecer aos municípios a identificação em bloco, pelo nome ou

número de contribuinte, das pessoas coletivas que pagaram Derrama”.

Artigo 20.º

Participação variável no IRS

1 – (….).

2 – A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS

pretendida pelo município, a qual deve ser comunicada por via eletrónica pela respetiva Câmara Municipal à

Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os

rendimentos.

3 – Os municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, podem estabelecer diferentes

percentagens por taxa geral, tal como definidas no artigo 68.º do Código do IRS, no respeito pelo princípio da

capacidade contributiva e da progressividade.

4 – (Atual n.º 3).

5 – (Atual n.º 4).

6 – (Atual n.º 5).

7 – (Atual n.º 6).

8 – O produto da participação variável no IRS é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês

seguinte ao do respetivo apuramento pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 21.º

Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 – O FEF é repartido da seguinte forma:

a) 40% como Fundo Geral Municipal (FGM);

b) 40% como Fundo de Coesão Municipal (FCM);