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8 DE FEVEREIRO DE 2013

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território profundamente dualizado, conferindo uma enorme desigualdade económica, social e cultural entre as

populações. E muitas cidades defrontam-se com processos de desertificação dos seus centros históricos.

Hoje os órgãos do poder local têm que colocar o desenvolvimento económico dos seus municípios e

freguesias e o cumprimento das suas responsabilidades no plano da reabilitação urbana e da ação social

como prioridades mais urgentes. Daqui decorre uma necessidade de construir um quadro político em que a

solidariedade do todo nacional implique uma repartição de recursos mais equitativa entre os diferentes

municípios, que incentive políticas de ordenamento e de sustentabilidade ambiental mais racionais.

Os recursos financeiros dos municípios e das freguesias são uma condição fundamental para o

desempenho dessas competências e atribuições que lhes estão cometidas. Ao longo dos últimos anos têm

sido progressivamente transferidas para os municípios competências acrescidas no campo da ação social, da

prestação de serviços de proteção civil, no campo da educação e da qualificação das infraestruturas e

equipamentos. Este acréscimo de responsabilidades deve ser equilibrado através de um modelo de

financiamento estável, que garanta os recursos necessários ao cumprimento daquelas competências.

Enquanto em 102 municípios mais de 80% das suas receitas são provenientes de transferências do

Estado, na generalidade dos municípios dos grandes centros urbanos e do litoral do país verifica-se uma

excessiva dependência de receitas provenientes do setor imobiliário, ou seja do IMI, do IMT e das taxas

urbanísticas. Tal incentivou o crescimento desenfreado do parque habitacional, sem cuidar do equilíbrio

urbanístico, paisagístico, social e ambiental. Assim, propõe-se a criação do Fundo de Incentivo ao

Desenvolvimento Sustentável, que tem por finalidade incentivar os municípios à reabilitação do edificado

urbano e ao abandono da cedência perante a pressão em torno do licenciamento de novos imóveis, como

fonte de receita dominante, conferindo-lhes desse modo uma maior liberdade para promover soluções

urbanísticas diversificadas e planeadas de acordo com a diversidade da realidade de cada município. Uma

escolha política inovadora que coloca a reabilitação urbana no centro das preocupações dos municípios e que

tem consequências na melhoria da qualidade do urbanismo e equilíbrio do ordenamento territorial.

É também o momento adequado para introduzir alterações, já sugeridas por diversas assembleias

municipais e pela ANMP, sobre matérias como a Derrama municipal prevista no artigo 14.º da Lei n.º 2/2007,

de 15 de janeiro.

Para além de não existir qualquer conhecimento por parte dos municípios sobre quem paga Derrama,

situação que o STA já considerou inaceitável, sucede que a atual fórmula de distribuição territorial da Derrama,

ao basear-se na massa salarial, (despesas efetuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de

remunerações, ordenados ou salários) acaba por privilegiar os municípios onde estão sedeados os sujeitos

passivos, já que é nas sedes sociais, até pela decorrente concentração de pessoal dirigente, que o valor da

massa salarial tem maior expressão.

Impõe-se assim, com vista a uma maior justiça na repartição intermunicipal daquele imposto, a introdução

doutros critérios, como o volume de negócios ou o valor acrescentado bruto, na repartição pelos municípios.

As regras de participação fixa dos municípios no IRS são também alteradas, introduzindo mecanismos de

progressividade fiscal nesta medida, que na sua aplicação atual beneficia os titulares de maiores rendimentos,

constituindo até um entorse ao princípio da capacidade contributiva e ao princípio da progressividade.

Quanto à tributação do património imobiliário, o Bloco de Esquerda considera que, por via do aumento da

receita fiscal do IMI originada pela reavaliação dos prédios urbanos, é possível estabelecer taxas especiais de

IMI para prédios destinados à habitação própria e permanente, até ao valor de € 100.000, compaginando por

esta via o direito à habitação constitucionalmente consagrado com a tributação do património.

A solução proposta de tributação da propriedade destinada à habitação própria e permanente assegura

uma maior justiça neste campo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à sétima alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro e à alteração ao Código

do Imposto Municipal sobre Imóveis aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.