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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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c) Utilização de 10% para financiamento das indústrias transformadoras;

d) Utilização de 10% para financiamento para empresa cuja produção sirva o propósito de substituir

importações pela produção nacional.

4. A taxa praticada nos financiamentos referidos no número anterior não pode ser superior em 20% à

média praticada na Zona Euro, segundo os dados relativos às taxas de juros para novas operações nos

empréstimos ao setor não-financeiro, para empréstimos até um milhão de euros e acima de um milhão de

euros, publicados com a periodicidade mensal, pelo Banco de Portugal e pelo Banco Central Europeu.

5. O total do montante referente à proporção referida no n.º 3 deve obrigatoriamente ser utilizado na sua

totalidade para os efeitos definidos no mesmo número.

6. [anterior n.º 3].

7. [anterior n.º 4].

8. [anterior n.º 5].”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Mariana Aiveca — João Semedo —

Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto.

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PROJETO DE LEI N.º 351/XII (2.ª)

PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO DA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS, APROVADA PELA LEI N.º

2/2007, DE 15 DE JANEIRO, E ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

Exposição de motivos

A Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, estabelece o regime financeiro

dos municípios e das freguesias.

Num momento em que se encontra em discussão o regime das finanças locais, o Bloco de Esquerda

apresenta as suas propostas nesta matéria, visando garantir mais justiça e equidade na participação das

autarquias locais nos impostos do Estado, incentivando também as boas práticas de políticas de

desenvolvimento sustentável.

O poder local, na sua expressão relativa aos municípios e às freguesias, constitui uma das áreas da

organização política mais importantes da vivência democrática dos últimos trinta e sete anos. A este valor

acrescentado de democracia que lhe é conferida pelo leque de responsabilidades e atribuições relativas à

coesão social das populações, à prestação de serviços públicos, à concretização do ordenamento do território,

à administração de parcelas significativas dos recursos públicos acresce a importância da escala geográfica

de proximidade, fazendo com que os órgãos de poder local desempenhem um papel essencial no

funcionamento do Estado.

Nos últimos anos, ocorreram importantes transformações, desde logo na composição dos agregados

populacionais, de que o desequilíbrio de desenvolvimento entre os municípios e freguesias do interior e os do

litoral e o desequilíbrio no interior das próprias conurbações como as que se produziram nas grandes áreas

metropolitanas de Lisboa e Porto são o sinal mais evidente. As alterações produzidas traduziram-se num