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8 DE FEVEREIRO DE 2013

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c) 20% como Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável (FIDS);

2 – A participação geral de cada município no FEF resulta da soma das parcelas referentes ao FGM, ao

FCM e ao FIDS.

3 – (….)»

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro

São aditados o artigo 23.º-A e 27.º-A à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007,

de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro,

64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, com a seguinte redação:

Artigo 23.º-A

Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável

O Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável (FIDS) visa constituir uma compensação aos

municípios que orientem os seus projetos de desenvolvimento em torno de prioridades de sustentabilidade

ambiental e reabilitação urbana, é constituído pelos montantes provenientes das minorações contempladas na

distribuição do Fundo Geral Municipal.

Artigo 27.º-A

Distribuição do FIDS

A repartição do FIDS é fixada anualmente na Lei do Orçamento do Estado, sendo distribuída

proporcionalmente por cada município, de acordo com os seguintes indicadores:

a) 35% na razão direta da área de edificado reabilitado;

b) 20% na razão direta da percentagem de resíduos sólidos urbanos reciclados e compostados;

c) 20% na razão direta da percentagem de efluentes tratados;

d) 15% na razão direta da área de Reserva Ecológica Nacional (REN) e Reserva Agrícola Nacional (RAN),

com exclusão das áreas classificadas como Rede Natura e Área Protegida;

e) 10% na razão direta da energia renovável produzida na área do município.”

Artigo 4.º

Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

É aditado ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12

de novembro, um artigo 112.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 112.º-A

Taxas especiais para imóveis destinados à habitação própria e permanente

1 – Os municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal podem fixar uma taxa especial, que

pode ser inferior às taxas mínimas definidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 112.º, quando o prédio

urbano seja destinado à habitação própria e permanente do sujeito passivo.

2 – As taxas especiais referidas no número anterior, apenas incidirão sobre a parte do valor tributário do

imóvel que seja inferior a € 100 000, aplicando-se ao valor remanescente as taxas fixadas nos termos do

artigo 112.º.

3 – Os sujeitos passivos deverão comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, a identificação do prédio

urbano destinado à sua habitação própria e permanente, que deverá coincidir com o seu domicílio fiscal”.