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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

2 – Os municípios poderão exercer de imediato os poderes tributários nos termos da presente lei, desde

que com efeitos apenas a partir de 1 de janeiro de 2014.

Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Catarina Martins — Pedro Filipe

Soares — Ana Drago — Mariana Aiveca — João Semedo — Cecília Honório — Luís Fazenda.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 606/XII (2.ª)

AS NOVAS REGRAS DA FATURAÇÃO E A COMUNICAÇÃO DOS ELEMENTOS DAS FATURAS

EMITIDAS

A entrada em vigor das normas previstas no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, veio introduzir

novas regras para a faturação e novos procedimentos de comunicação dos elementos das faturas emitidas,

aumentando o conjunto de obrigações e exigências, e respetivos custos administrativos, à generalidade das

micro, pequenas e médias empresas (MPME).

As alterações a esta legislação vieram impor às MPME um conjunto de obrigações que, como é público,

geraram uma elevada instabilidade e a assunção de novos encargos, resultantes da ausência de critérios

económicos e fiscais nas novas regras, bem como da falta de informação sobre o real alcance das alterações

introduzidas. Mais uma vez se evidenciou a postura arrogante do Governo, que ignora as opiniões e

sensibilidades dos representantes da MPME, dos diferentes sectores e dos profissionais de contabilidade.

As alterações na faturação introduzidas com o decreto-lei são desproporcionadas e assumem uma postura

de desconfiança do Governo em relação aos MPME, responsabilizando-os pelo elevado grau de fuga e

evasão fiscal. Dessa forma, o Governo pretende desresponsabilizar-se das suas opções políticas, que

permitem a fuga e evasão fiscal dos grandes grupos económicos e financeiros e as práticas abusivas de

planeamento fiscal, profundamente lesivas da fazenda pública e que conduzem à sobrecarga tributária que

recai sobre os trabalhadores e os MPME.

Nos últimos anos, os sucessivos governos têm vindo a acentuar esta opção política assente na

responsabilização dos MPME pela fuga e evasão fiscal, iludindo a opinião pública ao não distinguir níveis de

informalidade, de subsistência, com a criminalidade financeira, com o branqueamento de capitais e com os

«esquemas» e engenharias financeiras de planeamento fiscal, apenas acessível aos grandes grupos

económicos e financeiros e às grandes fortunas.

Ficamos esclarecidos, quando se cotejam estas novas regras de faturação, apresentadas como o alfa e o

ómega do combate à evasão fiscal, e o silêncio e cumplicidade com que é tratado o que veio a lume sobre as

“atribulações” fiscais de um grande banqueiro da nossa praça, onde é elemento central, as amnistias fiscais

conhecidas como Regimes Especiais de Regularização Tributária (RERT) – e já vamos em três (2005, 2010, e

2012) destinadas a legalizar exportação ilegal de capitais para offshores e a lavagem de capitais, ao preço de

taxas módicas de imposição fiscal!

Esta opção tem-se revelado numa constante alteração do quadro tributário, dos procedimentos e

obrigações tributárias dirigidos aos MPME. Esta crescente instabilidade fiscal, concretizada ano após ano com

a aprovação da Lei do Orçamento do Estado, tem sido responsável pelo agravamento dos custos

administrativos da generalidade das MPME, não representando um ganho de eficiência fiscal proporcional.

Estas constantes alterações têm vindo a ser denunciadas pelos próprios MPME e pelos profissionais da

contabilidade, entre os quais se destacam os técnicos oficiais de contas. Às denúncias do mau funcionamento