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relações com Mianmar/Birmânia (no sentido de garantir que o trabalho forçado não

seja utilizado nessas relações).

Deste modo, considerou-se que as violações não podem continuar a ser consideradas

“graves e sistemáticas”, pelo que as preferências pautais devem ser restabelecidas, de

acordo com o atual regulamento SPG.

Assim, esta proposta vai no sentido de em consonância com as conclusões da

Comissão e com o artigo 2.º do Regulamento (CE) N.º552/97, de que a suspensão

temporária do acesso de Mianmar/Birmânia a favor das preferências pautais

concedido pelo Regulamento (CE) n.º732/2008, seja, revogada, a partir da data da

adoção da Resolução ILC.

O Regulamento proposto não implica custos para o orçamento da UE e a sua

aplicação significa uma perda de receitas aduaneiras muito limitada. A perda de

receitas aduaneiras resultante da reintegração de Mianmar/Birmânia é estimada em

menos de 5 milhões de euros.

No entanto, tal como referido nos considerandos da proposta, a Comissão deverá

continuar a acompanhar a evolução da situação de Mianmar/Birmânia no que

concerne ao trabalho forçado e a reagir a essa evolução em sintonia com os

procedimentos em vigor através de procedimentos de suspensão renovados.

a) Da Base Jurídica

A base jurídica das proposta em apreço é o artigo 207.º do Tratado Sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE).

b) Do Princípio da Subsidiariedade

A iniciativa em apreço respeita o princípio da subsidiariedade na medida em que é

com uma atuação ao nível da União Europeia como um todo que se asseguram mais

adequadamente os requisitos comuns a todos os Estados.

PARTE III – CONCLUSÕES

O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que

8 DE FEVEREIRO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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