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3. Base Jurídica

A fundamentação da presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho é contemplada no artigo 207.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE).

3.1.Princípio da Subsidiariedade

As definições gerais dos conceitos de subsidiariedade e de proporcionalidade

encontram-se nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade

Europeia (Tratado CE). O Protocolo n.º 30 do Tratado fornece indicações mais

pormenorizadas relativamente à aplicação destes dois princípios.

A subsidiariedade constitui um princípio diretor para a definição da fronteira entre as

responsabilidades dos Estados-Membros e da UE, ou seja, quem deve agir? Se a

Comunidade tiver competência exclusiva na área em causa, não existem dúvidas

acerca de quem deve agir e a subsidiariedade não se aplica.

No caso de partilha de competências entre a Comunidade e os Estados-Membros, o

princípio estabelece claramente uma presunção a favor da descentralização. A

Comunidade só deve intervir se os objetivos da ação prevista não puderem ser

suficientemente realizados pela ação dos Estados-Membros (condição da

necessidade) e se puderem ser mais adequadamente realizados por meio de uma

ação da Comunidade (condição do valor acrescentado ou da eficácia comparada).

Entende-se que a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

3.2.Princípio da proporcionalidade

A proporcionalidade constitui um princípio orientador sobre o modo como a União deve

exercer as suas competências, tanto exclusivas como partilhadas (qual deve ser a

forma enatureza da ação da UE?). Tanto o artigo 5.º do Tratado CE como o Protocolo

estabelecem que a ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir

os objetivos do Tratado. As decisões devem privilegiar a opção menos gravosa.

Entende-se que a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 79______________________________________________________________________________________________________________

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