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pela sua aplicação». De igual modo, o preâmbulo do Tratado Euratom estabelece que

os Estados-Membros estão, por um lado, «resolvidos a criar as condições para o

desenvolvimento de uma poderosa indústria nuclear» e, por outro, «preocupados em

estabelecer as condições de segurança necessárias à eliminação dos perigos que

possam advir para a vida e saúde das populações». A Comunidade está mandatada

para o «estabelecimento de padrões uniformes de segurança para proteger a saúde

dos trabalhadores e do público em geral e para garantir a sua aplicação». Por

conseguinte, a competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA)

para regulamentar no domínio da proteção sanitária contra as radiações ionizantes é

explicitamente reconhecida no Tratado Euratom.

Assim, a natureza exclusiva dos poderes legislativos da Euratom, definidos nos artigos

30.º e 31.º do Tratado Euratom, torna desnecessária a aplicação do princípio da

subsidiariedade.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões

competentes, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 5 de fevereiro de 2013.

A Deputada Autora do Parecer

(Cláudia Monteiro Aguiar)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Saúde.

II SÉRIE-A — NÚMERO 79______________________________________________________________________________________________________________

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