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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, a iniciativa “Proposta de Diretiva do

Conselho que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra

perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes” [COM (2012) 242] foi enviada

à Comissão de Saúde, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do

presente parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Objetivo da iniciativa

Esta iniciativa incide sobre as normas de segurança de base relativas à proteção

contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes.

A exposição a radiações ionizantes apresenta efeitos nocivos para a saúde. Em

condições normais, as doses são muito reduzidas, o que impede a observação de

efeitos clínicos nos tecidos. Ainda assim, existe a possibilidade de virem a surgir

efeitos tardios, sobretudo cancro. Aparentemente, não é possível estabelecer uma

dose-limiar para este efeito: qualquer exposição, por mais pequena que seja, pode dar

origem à ocorrência de cancro numa fase mais adiantada da vida. A probabilidade de

ocorrência de efeitos tardios parece ser proporcional à dosagem. Este facto exige a

adoção de uma abordagem específica à proteção contra as radiações baseada nos

princípios da justificação, otimização e limitação de dose, os quais constituem a pedra

angular do sistema de proteção estabelecido há várias décadas pela Comissão

Internacional de Proteção Radiológica (CIPR).

A legislação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) sempre seguiu

as recomendações da CIPR; esta organização emitiu novas orientações relativas ao

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