O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

CAPÍTULO I

[…]

(Alteração dos artigos 1.º, 2.º e 3.º)

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna 13 artigos da Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece o quadro para a utilização sustentável dos pesticidas através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à proteção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas, tais como as alternativas não químicas aos pesticidas.

2 - A presente lei procede, ainda, à conformação do regime previsto no número anterior com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Junho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime estabelecido na presente lei aplica-se aos pesticidas que sejam produtos fitofarmacêuticos, tal como definidos na alínea i) do ponto h) do artigo 3º.

2 - A presente lei aplica-se sem prejuízo de outros atos legislativos comunitários relevantes.

3 - O disposto na presente lei não pode impedir a aplicação do princípio de precaução, restringindo ou proibindo a utilização de pesticidas em determinadas áreas ou circunstâncias específicas.

4 - O regime referido no nº 1 visa, igualmente, assegurar a minimização do risco da utilização de pesticidas nas áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

5 - O regime estabelecido na presente lei não é aplicável aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, os quais se regem pelo disposto no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

4