O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

CAPÍTULO III (Novo)

Indicadores, informação e sensibilização

Artigo 6.º (Novo)

Indicadores de risco

1 - A Comissão Europeia vai estabelecer indicadores de risco harmonizados, previstos no Anexo II, para atingir os objetivos de reduzir os riscos e efeitos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente e para encorajar o desenvolvimento e a introdução da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas, a fim de reduzir a dependência da utilização de pesticidas. Todavia, podem continuar a ser utilizados os indicadores nacionais atuais ou adotar outros indicadores apropriados para além dos indicadores harmonizados.

2 - Com base nos indicadores de risco harmonizados, a DGAV:

a) Calcula os indicadores de risco, referidos no n.º 1 utilizando dados estatísticos recolhidos de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1185/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo às estatísticas dos produtos fitofarmacêuticos e a outros dados pertinentes;

b) Identifica as tendências na utilização de determinadas substâncias ativas;

c) Identifica os elementos prioritários, tais como substâncias ativas, culturas, regiões ou práticas, que exijam especial atenção, ou as boas práticas que possam servir de exemplo para atingir os objetivos da presente lei, referidos no nº1.

3 - A DGAV transmite os resultados das avaliações efetuadas em conformidade com o nº 2 à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros e facultam essas informações ao público.

4 - As medidas que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente lei, relativas à alteração do Anexo II, a fim de ter em conta o progresso científico e técnico, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o nº 2 do artigo 12º.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGAV pode estabelecer indicadores de risco a nível nacional relativos à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 7º. (Novo)

Informação e sensibilização

1 - A DGAV toma medidas para informar o público em geral e para promover e facilitar programas de informação e sensibilização e a disponibilização de informações precisas e equilibradas sobre os pesticidas, nomeadamente no que respeita aos riscos e aos efeitos

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

9